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Justiça nega pagamento de horas extras a agricultor que afirmou trabalhar 21h por dia

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

O Tribunal Regional do Trabalho em Mato Grosso (TRT-MT) negou pagamento de horas extras a um agricultor de Nova Mutum (a 242 km de Cuiabá), que alegou ter trabalhado de 18h a 21h por dia no período de entressafra e safra, sem intervalo para almoço. O pedido não veio acompanhado de provas, o que tornou o pedido inverossímil.

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No primeiro julgamento do caso, na Vara do Trabalho de Nova Mutum, o juízo considerou a ação “inverossímil” por falta de provas. Por outro lado, considerou, com base em depoimentos, incluindo de testemunhas ouvidas em audiência, que o agricultor, de fato, trabalhou até 13h por dia durante o plantio da soja, tendo assim direito a receber pelas horas extras não pagas.

A Segunda Turma do TRT, entretanto, não levou em consideração o reconhecimento da carga horária feita pelo juízo de piso, ao apreciar recurso apresentado pelo empregador.

Como a propriedade possuía menos de 10 empregados, o fazendeiro estava desobrigado de fazer o controle da jornada do trabalhador. Assim, caberia ao empregado comprovar sua versão de que trabalhava até 21h por dia. Mas a única testemunha indicada por ele não apresentou uma versão que convencesse os magistrados.

“Destaco que referida testemunha não trabalhou na mesma fazenda em que o autor durante todo o período do vínculo, tendo lá comparecido em situações pontuais, conforme se extrai de seu depoimento”, destacou a desembargadora Eliney Veloso, relatora do processo na 2ª Turma do TRT. “Pelas razões expostas o depoimento por ela prestado é frágil e, portanto, incapaz de ratificar a jornada noticiada na exordial, tampouco firmar o convencimento deste Juízo quanto ao desrespeito habitual à duração máxima da jornada laboral”, acrescentou a magistrada, cujo voto foi acompanhado pelos colegas na sessão de julgamento.

Dano moral:

A Segunda Turma também negou o pedido do empregado para que o ex-patrão pagasse indenização por dano moral por ter sustado o cheque dado como pagamento das verbas rescisórias.

Na ação, o Reclamante afirmou que o Reclamado fez isso para forçá-lo a assinar o Termo de Rescisão, no qual tentava maquiar os valores devidos por comissões como rescisão. Disse que isso o deixou “coagido, intimidado e humilhado”, já que teve que aceitar as imposições para poder receber o que já era seu por direito.

Conforme destacou a desembargadora Eliney Veloso, o entendimento do TRT é o de que o atraso no pagamento dos salários e/ou verbas rescisórias não dá ensejo, por si só, à reparação por dano moral. É preciso comprovar que o trabalhador tenha sido “submetido a situação vexatória ou de inequívoco constrangimento, como interrupção do fornecimento de água e luz, inscrição do nome do trabalhador no rol de devedores etc”.

Segundo ela, embora os fatos vivenciados tenham sido, sem dúvida, motivo de aborrecimento, “não há evidências de ofensa a algum direito de personalidade do Obreiro”.
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