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Ministro da Fazenda consulta TCU sobre créditos extraordinários
TCU
O Ministro da Fazenda, Henrique de Campos Meirelles, consultou o TCU acerca da abertura de créditos extraordinários. As questões levantadas partiram da análise preliminar das contas da Presidente da República relativas ao exercício de 2015, em que foram apontados indícios de irregularidades em razão da abertura de créditos extraordinários por meio de Medidas Provisórias.
Na consulta encaminhada, consta questão relativa ao pagamento de auxílio financeiro para o Estado do Rio de Janeiro com a finalidade de custear parcela das despesas com a Segurança Pública decorrentes da realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos. Ademais, também foi levantada questão que diz respeito ao pagamento das subvenções econômicas relativas ao Programa de Sustentação de Investimento (PSI) e do Programa Emergencial de Reconstrução de Municípios Afetados por Desastres Naturais (PER) do Banco do Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
Em resposta, o tribunal afirmou que, é cabível a abertura de crédito extraordinário para a transferência de recursos a outros entes federativos, em caso de grave crise financeira do ente, com a finalidade de viabilizar a realização de grandes eventos de âmbito internacional em que houve assunção de compromissos por parte do Brasil, em especial para ações relacionadas à segurança pública, desde que se trate de despesa imprevisível, urgente e relevante – atendendo aos requisitos da medida provisória.
Quanto à questão das subvenções econômicas, em relação a assegurar o pagamento integral de obrigações assumidas pela União, segundo a consulta, em decorrência e obediência estrita à decisão do Tribunal de Contas da União, explicou-se que as despesas e obrigações dos Poderes e órgãos autônomos da União não decorrem de decisões do TCU, mas de determinações constitucionais e legais.
Ainda nesse questionamento, segundo o ministro relator, Raimundo Carreiro: “É dever do administrador público acompanhar o planejamento da ação governamental e adotar as medidas ao seu alcance para que sejam previstos créditos na lei orçamentária anual e, se estes forem insuficientes, buscar a abertura de créditos suplementares ou especiais, de forma a cumprir as disposições Constitucionais e as normas gerais de finanças públicas, ou ainda a abertura de créditos extraordinários, desde que cumpridos os requisitos constitucionais e legais para tanto”.
Segundo Carreiro, a resposta à consulta tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não dos fatos e casos concretos. “A decisão do TCU em sede de consulta não serve de salvo conduto para a prática de atos administrativos futuros que, embora invoquem essas decisões como fundamento de justificação, venham a contrariar as regras ou os princípios regentes da atuação estatal”, concluiu.