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PGR arquiva representação do MPF-MT sobre estágio probatório

De Brasília - Catarine Piccioni

A Procuradoria Geral da República decidiu arquivar representação formulada em 2009 pelo Ministério Público Federal em Mato Grosso (MPF-MT) contra artigo da lei 8.112/ 1990, que prevê que “o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, ao entrar em exercício, ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo” e que “o estágio probatório ficará suspenso em determinados casos de licença e afastamento”.

A lei em questão dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. O MPF-MT alegou que “a exigência constitucional de efetivo exercício para aquisição de estabilidade no serviço público não se compraz com licenças médicas e outros afastamentos de natureza individual e específica”.

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No entanto, a PGR entendeu não haver necessidade de instauração de “controle concentrado” no caso em questão. Justificou que, apesar de a redação do texto impugnado não ser clara e gerar interpretações equivocadas, “a melhor doutrina é unânime em exigir o efetivo exercício no cargo durante o estágio probatório, ficando esse estágio suspenso durante todas as licenças e afastamentos, com exceção dos afastamentos de ordem geral (férias e recessos)”.

“O estágio probatório evidente e obrigatoriamente fica suspenso por qualquer 'não efetivo exercício' do cargo para que o estagiário concursado, seja qual for, seja pelo tempo que for e pelo motivo ou pelo fundamento que for. Inexiste qualquer possibilidade de aproveitamento de tempo de serviço, senão no efetivo exercício do cargo concursado, para fim de configuração do estágio probatório, assim como inexiste qualquer mínima possibilidade de aproveitamento de tempo em qualquer afastamento ou licença daquele mesmo cargo, para esse fim”, consta da recente decisão da PGR.
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