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Quinta-feira, 25 de abril de 2024

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Município é obrigado a reintegrar professora grávida que havia sido demitida

Decisão liminar, concedida em um Mandado de Segurança impetrado pela Defensoria Pública de Mato Grosso, garante a uma gestante estabilidade por mais cinco meses no cargo de professora no município de Barra do Garças (500km de Cuiabá).

Lecionando em escola municipal desde 2007, D.A.S. teve o contrato de trabalho encerrado mesmo estando grávida. A senhora, que sempre exerceu suas funções com contrato por prazo determinado, pediu afastamento por 60 dias devido a problemas de saúde. Dias após entregar atestado médico, a gestante recebeu do setor pessoal da prefeitura a informação de que o vínculo empregatício fora encerrado em 30 de maio de 2012.

Naquela oportunidade, foi informada que receberia apenas mais 15 dias de salário, e o restante seria por conta do INSS, assim como sua licença. Com isso, a professora deu entrada na solicitação junto ao INSS daquela cidade. Tendo seu pedido indeferido, ela recorreu da decisão que ainda será julgada.

D.A.S. procurou a Prefeitura para verificar se poderia voltar ao trabalho até o resultado do julgamento de seu recurso ou dar entrada no pedido de licença maternidade. Foi quando descobriu que não era mais servidora do município, pois com o encerramento de seu contrato, mesmo estando sob atestado médico e grávida, não integrava mais o quadro de professores.

Com gravidez de alto risco e em busca da segurança de seu direito à licença maternidade, a professora foi à sede da Defensoria Pública naquela Comarca para tentar garantir o benefício.

De acordo com a defensora pública Lindalva de Fátima Ramos, “encerrar o contrato em plena gestação é clara afronta ao disposto no art. 7º da Constituição Federal (CF)”, onde é assegurada licença maternidade à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias.

“O período de licença maternidade não é um benefício à gestante, mas sim uma proteção ao nascituro. A impetrante já estava grávida quando renovou o contrato, e quando do encerramento faltavam três meses para o nascimento”, reforça Dra. Lindalva.

Outro detalhe é que o tal contrato foi confeccionado deixando um espaço em branco para se colocar, quando bem entendesse, a data do término. A defensora garante que isso não está previsto na Constituição Federal, em nenhuma lei ordinária, e com certeza, nem na Lei Orgânica do Município.

“A responsabilidade do empregador, no caso da estabilidade provisória da gestante é objetiva. Uma mulher que prestou serviço ao Município há quase seis anos, não pode ser descartada agora, por estar grávida e doente, sem ter garantido o direito à licença maternidade, assegurado constitucionalmente”, frisou.

Diante dos fatos, e pela gestante estar sem receber o benefício desde junho, inclusive com o parto marcado para início de agosto, a defensora pública propôs um Mandado de Segurança contra a prefeitura e administração de Barra do Garças para romper a ilegalidade dos responsáveis.

O pedido foi acatado e a liminar foi concedida no dia seguinte à propositura da ação, pelo juiz de Direito Emerson Luis Pereira Cajango. “Defiro a medida liminar pretendida para o fim de determinar a imediata reintegração da impetrante ao cargo de professora, lotada na Secretaria Municipal de Educação de Barra do Garças, mantido até cinco meses após a data do parto, inclusive, com a concessão da licença maternidade pelo período de 120 dias”, garante a decisão do magistrado.
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