O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu, por unanimidade, que operadoras de saúde não podem cancelar automaticamente o plano de dependentes idosos após o fim do período de remissão - fase em que as mensalidades ficam suspensas após a morte do titular.
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Pelo entendimento da Primeira Câmara de Direito Privado, o dependente tem direito de permanecer no plano nas mesmas condições, desde que assuma o pagamento integral das mensalidades.
O caso envolve uma idosa que era dependente em um plano coletivo por adesão vinculado ao marido falecido. Após o término do período de remissão, de 36 meses, a operadora realizou o cancelamento unilateral do contrato.
Durante o processo, a empresa alegou que não havia previsão contratual para a permanência da dependente e que o cancelamento teria sido solicitado pela própria consumidora. No entanto, não apresentou comprovação dessa solicitação, o que foi considerado falha na prestação do serviço.
Na análise, os desembargadores aplicaram o Código de Defesa do Consumidor e a Lei nº 9.656/1998, que regula os planos de saúde, e fixaram o entendimento de que o fim da remissão não autoriza a interrupção automática do atendimento.
A decisão também reforça que dependentes já inscritos podem continuar no contrato, desde que assumam os custos, e que as operadoras devem agir com transparência, evitando deixar o consumidor sem assistência.
Além de garantir a continuidade do plano, o Tribunal manteve a condenação da operadora ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais. Para a relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva, a interrupção de um serviço essencial, especialmente para pessoa idosa, gera insegurança e viola a dignidade do consumidor.