O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, julgou improcedente ação de improbidade administrativa contra o ex-procurador-geral do município, Luiz Antônio Possas de Carvalho, e a empresa Alfema Dois Mercantil Cirúrgica Ltda. A sentença, publicada nesta terça-feira (10), concluiu que não houve má-fé ou prejuízo aos cofres públicos no acordo firmado entre a prefeitura e a empresa para o pagamento de dívidas judiciais.
Leia também
TJ mantém Prefeitura de Cuiabá proibida de cobrar IPTU sobre as áreas verdes do Florais
O processo teve origem em uma denúncia do Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPE), que questionava a legalidade de um acordo administrativo realizado em 2018 para quitar débitos de dois processos que tramitavam desde 2004. O órgão acusador alegava que o município teria pago cerca de R$ 1 milhão a mais do que o devido, configurando dano ao erário.
Para a condenação por improbidade administrativa, a legislação atual exige a comprovação do "dolo específico", que é a vontade livre e consciente do agente público em alcançar um resultado ilegal. No caso em questão, o magistrado destacou que o próprio Ministério Público, em suas manifestações finais, reconheceu a falta de provas sobre essa intenção deliberada do ex-procurador.
De acordo com trecho da decisão da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, a análise técnica demonstrou que as apurações dos valores foram produzidas de forma independente. “A testemunha Edilson Roberto da Silva, auditor público interno do Município de Cuiabá, declarou em Juízo que procedeu aos cálculos sem qualquer interferência, afirmando ter realizado o cômputo de forma autônoma, com isenção e sem sofrer pressões ou influência de opiniões externas”.
Ao contrário do que sustentava a denúncia inicial, a perícia judicial realizada durante o processo indicou que o acordo foi, na verdade, benéfico para a capital mato-grossense. O perito constatou que, ao conceder um desconto sobre o valor total da dívida atualizada, o acordo gerou uma economia real para os cofres municipais.
Conforme consta em trecho da decisão do Tribunal, o magistrado ressaltou que, “comparando o valor efetivamente pago ao valor da dívida apurado por esta perícia, o Erário teve economia de R$ 1.211.110,10”, o que representou uma redução de 15,18% no montante total devido.
Diante da falta de provas de enriquecimento ilícito, de prejuízo financeiro ou de intenção de lesar o patrimônio público, o juiz rejeitou todos os pedidos da ação, incluindo a solicitação de anulação do acordo e o pagamento de indenização por dano moral coletivo.