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Segunda-feira, 16 de março de 2026

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falta de legitimidade

Justiça de Mato Grosso extingue ação de associação hípica contra cobrança de ICMS em energia solar

Justiça de Mato Grosso extingue ação de associação hípica contra cobrança de ICMS em energia solar
O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, extinguiu uma Ação Civil Pública movida pela Associação Equestre e Hípica de Mato Grosso contra o Estado. A entidade buscava suspender a cobrança de ICMS sobre faturas de energia elétrica, especificamente no sistema de compensação de energia solar, para todos os consumidores do estado.


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O magistrado fundamentou a decisão na falta de legitimidade ativa da associação, o que significa que a entidade não possui autoridade legal para representar os consumidores em uma questão que não tem relação direta com suas finalidades institucionais.

A Associação Equestre e Hípica de Mato Grosso ingressou com a ação alegando que a cobrança de ICMS sobre componentes da tarifa de energia solar seria irregular e inconstitucional. A entidade pleiteava a interrupção da cobrança e a restituição de valores arrecadados desde abril de 2021. Em sua defesa para atuar no caso, a associação argumentou que o tema teria natureza consumerista e ambiental, alegando a necessidade de uma interpretação ampliada de seus objetivos sociais.

Ao analisar o caso, o juiz esclareceu que, para uma associação propor uma ação coletiva, deve haver a chamada pertinência temática. Esse conceito jurídico exige que exista um vínculo direto entre os objetivos da entidade (descritos em seu estatuto) e o que está sendo pedido na justiça.

O magistrado destacou que a associação tem sua identidade voltada exclusivamente ao setor de hipismo e atividades equestres, não possuindo previsão estatutária para a defesa de consumidores de energia. Segundo a sentença, aceitar a legitimidade da entidade baseando-se apenas em conceitos genéricos como "desenvolvimento econômico" ou "preservação ambiental" esvaziaria o sentido da lei.

Além da falta de autoridade para processar, a decisão apontou a inadequação da via eleita. O magistrado observou que, embora a autora alegasse tratar-se de uma relação de consumo, o pedido principal tinha caráter eminentemente tributário, o que impede o uso da Ação Civil Pública para esse fim específico, conforme vedações da Lei nº 7.347/85.

A sentença foi proferida sem a análise do mérito, ou seja, o juiz não chegou a decidir se a cobrança do imposto é certa ou errada, pois o processo foi interrompido antes dessa fase devido aos erros processuais mencionados.

A ação foi julgada extinta sem a imposição de custas ou honorários, seguindo as regras próprias das ações coletivas. 
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