O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, extinguiu uma Ação Civil Pública movida pela Associação Equestre e Hípica de Mato Grosso contra o Estado. A entidade buscava suspender a cobrança de ICMS sobre faturas de energia elétrica, especificamente no sistema de compensação de energia solar, para todos os consumidores do estado.
Leia também
STF reafirma exclusividade da Procuradoria-Geral de MT na representação judicial do estado
O magistrado fundamentou a decisão na falta de legitimidade ativa da associação, o que significa que a entidade não possui autoridade legal para representar os consumidores em uma questão que não tem relação direta com suas finalidades institucionais.
A Associação Equestre e Hípica de Mato Grosso ingressou com a ação alegando que a cobrança de ICMS sobre componentes da tarifa de energia solar seria irregular e inconstitucional. A entidade pleiteava a interrupção da cobrança e a restituição de valores arrecadados desde abril de 2021. Em sua defesa para atuar no caso, a associação argumentou que o tema teria natureza consumerista e ambiental, alegando a necessidade de uma interpretação ampliada de seus objetivos sociais.
Ao analisar o caso, o juiz esclareceu que, para uma associação propor uma ação coletiva, deve haver a chamada pertinência temática. Esse conceito jurídico exige que exista um vínculo direto entre os objetivos da entidade (descritos em seu estatuto) e o que está sendo pedido na justiça.
O magistrado destacou que a associação tem sua identidade voltada exclusivamente ao setor de hipismo e atividades equestres, não possuindo previsão estatutária para a defesa de consumidores de energia. Segundo a sentença, aceitar a legitimidade da entidade baseando-se apenas em conceitos genéricos como "desenvolvimento econômico" ou "preservação ambiental" esvaziaria o sentido da lei.
Além da falta de autoridade para processar, a decisão apontou a inadequação da via eleita. O magistrado observou que, embora a autora alegasse tratar-se de uma relação de consumo, o pedido principal tinha caráter eminentemente tributário, o que impede o uso da Ação Civil Pública para esse fim específico, conforme vedações da Lei nº 7.347/85.
A sentença foi proferida sem a análise do mérito, ou seja, o juiz não chegou a decidir se a cobrança do imposto é certa ou errada, pois o processo foi interrompido antes dessa fase devido aos erros processuais mencionados.
A ação foi julgada extinta sem a imposição de custas ou honorários, seguindo as regras próprias das ações coletivas.