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Segunda-feira, 13 de abril de 2026

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R$ 5 MIL EM NOME DE TERCEIRO

TRE reconhece prescrição e livra Eraí Maggi de responder por doação falsificada a deputado

Foto: Reprodução

TRE reconhece prescrição e livra Eraí Maggi de responder por doação falsificada a deputado
O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) reconheceu a prescrição e excluiu a possibilidade do agricultor Eraí Maggi Scheffer ser punido pelo crime de falsidade ideológica eleitoral, consistente no uso de terceira pessoa para realizar a doação de R$ 5 mil nas eleições municipais de 2016 ao então candidato Carlos Avallone, hoje deputado estadual pelo PSDB. Por unanimidade, os magistrados seguiram o voto do relator, Luis Otávio Pereira Marques e concederam habeas corpus a Eraí. Julgamento foi realizado nesta segunda-feira (23).


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A investigação buscava esclarecer a suspeita de crime eleitoral de falsidade ideológica, previsto no artigo 350 do Código Eleitoral. O foco era uma doação de R$ 5 mil, que oficialmente aparecia em nome de Alessandra Aparecida Carvalho, mas que as autoridades suspeitavam ter origem em recursos de Eraí Maggi. 

Os elementos de convicção colhidos pela Polícia Federal foram apreendidos durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, em 2017, realizado na casa de Carlos Avalone Júnior (então Presidente do PSDВ), dos quais foram apreendidos documentos, planilhas e aparelho celular, revelando indícios de materialidade dos crimes apurados.

Respondendo ao processo desde então, Eraí ajuizou habeas corpus pretendendo a prescrição do crime imputado. Inicialmente, em decisão monocrática, o juiz Emerson Luis Pereira Cajango negou o pedido considerando que o recibo da doação possuía natureza de documento público e, por isso, estendeu o prazo prescricional para 12 anos, o qual ainda não teria ocorrido.

No Tribunal, o relator, juiz Luis Otávio Pereira Marques, fundamentou que a natureza do documento é determinada pela qualidade de seu emissor, concluindo que o recibo eleitoral falsificado é documento particular produzido por entes privados e que sua mera inclusão em uma prestação de contas oficial não lhe confere fé pública automaticamente.

Com base nessa premissa, de que o recibo seria particular, o Tribunal reconheceu que o prazo prescricional aplicável era de oito anos e, como os fatos ocorreram em setembro de 2016 sem que houvesse o oferecimento de denúncia até 2024, a ordem foi concedida por unanimidade para declarar extinta a punibilidade do paciente pela ocorrência da prescrição.

“Reconhecida a natureza particular do documento, aplica-se a pena cominada de até 3 anos de reclusão, conforme art. 350 do Código Eleitoral, atraindo o prazo prescricional de 8 anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal, aplicado subsidiariamente. 9. No caso, o fato imputado ocorreu em 16/09/2016, e, até a data do julgamento do habeas corpus, não houve oferecimento de denúncia ou causa interruptiva válida, de modo que transcorreu integralmente o prazo prescricional”, nos termos do acórdão.
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