O desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), determinou o prosseguimento do cumprimento do mandado de reintegração de posse das fazendas Mirassol, Angical e Serrana, localizadas no município de Aripuanã, cujas áreas somam mais de 8 mil hectares pertencentes ao ex-prefeito da cidade, Agostinho Carvalho Teles. A decisão também suspendeu a audiência de conciliação designada para o dia 26 de janeiro de 2026. Decisão foi proferida no último dia 22.
Leia mais:
Chefe do gabinete de Chico 2000 usava cartão pessoal para favores e compras particulares do vereador, aponta operação
O recurso foi interposto por Agostinho contra decisão do Juízo da 2ª Vara Especializada em Direito Agrário de Cuiabá que, no cumprimento de sentença de uma ação de reintegração de posse ajuizada em 2004, havia suspendido o cumprimento do mandado marcado para 21 de janeiro de 2026. Na mesma decisão, a magistrada de primeiro grau autorizou o ingresso do INCRA como colaborador do juízo e designou audiência de conciliação para discutir eventual proposta de desapropriação por interesse social, além de calendarizar atos futuros.
Agostinho sustentou que a ação foi julgada procedente, com sentença confirmada em grau de apelação e trânsito em julgado em maio de 2025, não havendo fundamento jurídico para nova suspensão da reintegração. Também destacou que tentativas de conciliação já foram realizadas ao longo dos anos e que o Ministério Público se manifestou pela continuidade da execução.
Ao analisar o pedido de efeito suspensivo, o desembargador destacou que a liminar de reintegração foi deferida ainda em 2004 e revigorada em 2018, tendo sua eficácia suspensa apenas durante o período da pandemia, por força de decisões do Supremo Tribunal Federal e de normas do CNJ.
O desembargador observou que a própria Quarta Câmara já havia negado provimento a outros agravos relacionados ao caso, reconhecendo que o litígio se arrasta há quase 22 anos e que não há comprovação de impacto social de grande proporção. Segundo os autos, constatações judiciais identificaram apenas oito famílias residindo na área, afastando a alegação de ocupação coletiva por centenas de pessoas ou de situação de vulnerabilidade.
Na decisão, o relator também registrou que o suposto interesse do INCRA na área vem sendo alegado desde o início da ação, mas somente agora a autarquia manifestou-se formalmente, já na fase de cumprimento de sentença. Pontuou, ainda, que a legislação e a jurisprudência não autorizam desapropriação para fins de reforma agrária em áreas invadidas, tampouco garantem a permanência dos ocupantes no imóvel.
Diante desse contexto, o desembargador concluiu estarem presentes o risco de dano grave e a probabilidade de provimento do recurso, determinando o imediato prosseguimento do cumprimento do mandado de reintegração de posse e a suspensão da audiência de conciliação, vedando qualquer ato que represente obstáculo à execução da sentença.