A juíza Olinda de Quadros Altomare, da 11ª Vara Cível de Cuiabá, condenou as empresas Shallon Construção Civil Ltda. – ME e JHS Imobiliária e Incorporadora Ltda. por mentirem ao anunciar a venda de um lote no denominado “Condomínio de Recreio Águas da Serra”, localizado na região do Coxipó do Ouro, zona rural da comarca, o qual, na verdade, se trata de loteamento irregular. Sentença foi proferida no sábado e publicada nesta segunda-feira (19).
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O autor da Ação de Obrigação de Fazer adquiriu o lote nº 49 pelo valor de R$ 35,4 mil, após o empreendimento ser ofertado como condomínio fechado, com infraestrutura completa, segurança, áreas de lazer e administração regular. No entanto, após a compra, ele foi até o local e constatou que se tratava de um loteamento irregular, sem a constituição formal de condomínio, sem obras prometidas e sem desmembramento da matrícula do imóvel.
Examinando o caso, a magistrada destacou que documentos contratuais e materiais publicitários demonstram que o empreendimento foi comercializado como condomínio fechado, embora não tenha sido regularmente constituído nos termos da legislação imobiliária, configurando propaganda enganosa. A decisão também apontou que a criação posterior de associação de moradores, conforme sustentado pelas empresas para se furtarem de responderem a Justiça, não afasta a responsabilidade das empresas pelas irregularidades.
Laudo técnico pericial anexado aos autos confirmou falhas estruturais e ambientais, como reservatório de água com capacidade insuficiente, sistema de drenagem ineficiente, construções em Área de Preservação Permanente, erosões, infiltrações e risco estrutural em áreas comuns. As rés não apresentaram provas técnicas capazes de afastar as conclusões do laudo.
Ao analisar o mérito, a juíza reconheceu o inadimplemento contratual e determinou que as empresas regularizem o empreendimento junto aos órgãos competentes, promovam o desmembramento da área e a individualização da matrícula do lote do autor, além de executarem e repararem as obras de infraestrutura previstas em contrato. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 500, limitada a R$ 50 mil.
As empresas também foram condenadas, de forma solidária, ao pagamento de multa contratual de R$ 17,7 mil, correspondente a 50% do valor do contrato, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. A sentença ainda impôs às rés o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.