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Segunda-feira, 13 de abril de 2026

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TJMT anula lei que concedia isenção de IPTU a autistas; sem estudo de impacto financeiro

Foto: Reprodução

TJMT anula lei que concedia isenção de IPTU a autistas; sem estudo de impacto financeiro
Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 6.922/2025, da cidade de Tangará da Serra. A norma previa a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para imóveis onde residissem pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras condições neurodivergentes.


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A decisão, proferida em sessão no dia 11 de dezembro de 2025, acatou o pedido do Prefeito Municipal, que argumentou que a proposta legislativa ignorou exigências orçamentárias básicas e princípios tributários fundamentais.
 
O processo teve início após a Câmara Municipal derrubar um veto do Executivo e promulgar a lei, que não apresentava uma estimativa de quanto o município deixaria de arrecadar.
 
Segundo o relator do caso, o desembargador Marcos Regenold Fernandes, a falta desse cálculo prévio fere a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal. Conforme trecho da decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, “a ausência de estimativa do impacto orçamentário-financeiro da proposição legislativa configura inconstitucionalidade formal”.
 
Além da falha na elaboração da lei, a Justiça apontou um problema no conteúdo da norma, conhecido no meio jurídico como inconstitucionalidade material. O texto da lei concedia o benefício a qualquer proprietário de imóvel que vivesse com uma pessoa neurodivergente, independentemente da sua condição financeira. Para os magistrados, isso viola o princípio da capacidade contributiva, que estabelece que os impostos devem ser aplicados de forma justa, levando em conta a riqueza de cada cidadão.
 
Apesar da anulação, o Judiciário aplicou a modulação de efeitos, uma técnica que ajusta o período de validade da decisão. Isso significa que as isenções que já haviam sido concedidas com base na lei até a data de publicação do acórdão que referendou a liminar, em 18 de setembro de 2025, não precisarão ser pagas retroativamente pelos contribuintes, visando garantir a segurança jurídica.
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