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Sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026

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pedido negado

Juiz rejeita inclusão de ex-deputado e mantém cobrança de dívida eleitoral contra MDB

Juiz rejeita inclusão de ex-deputado e mantém cobrança de dívida eleitoral contra MDB
O juiz Alexandre Elias Filho, da 8ª Vara Cível de Cuiabá, decidiu manter uma execução judicial relacionada a dívida de campanha eleitoral exclusivamente contra o Diretório Nacional do MDB e o Diretório Regional do partido em Mato Grosso. Diante disso, o entendimento legal afasta qualquer responsabilidade do ex-candidato Valtenir Luiz Pereira (MDB) e rejeita a tentativa de ingresso de um terceiro no processo.


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A decisão foi proferida no âmbito de uma execução de título extrajudicial movida pela Editora Rosa Ltda – ME, que cobra valores referentes a serviços prestados durante a campanha eleitoral de 2022. No curso do processo, o MDB/MT pediu que Valtenir fosse incluído no polo passivo como devedor solidário, sob o argumento de que ele teria sido o responsável original pela contratação.

Ao analisar o pedido, o magistrado destacou que existe um “Termo de Anuência e Assunção da Dívida de Campanha Eleitoral”, firmado pelo Diretório Regional do MDB/MT com a anuência expressa do Diretório Nacional e com o consentimento da credora. No documento, o partido assumiu integralmente a dívida do candidato, nos termos do artigo 29, §3º, da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) e do artigo 299 do Código Civil.

Segundo o juiz, a assunção da dívida teve caráter liberatório, o que significa que, uma vez assumida pelo partido com a concordância do credor, o devedor original é automaticamente exonerado da obrigação. “Não há indícios de insolvência do partido nem qualquer vício capaz de invalidar o termo firmado”, pontuou o magistrado ao indeferir a inclusão de Valtenir no processo.

Na mesma decisão, o magistrado também rejeitou o pedido de habilitação de Amado Bandeira Duarte como terceiro interessado. Ele alegava ser credor de Claudemir Montanuci, sócio da Editora Rosa, e pretendia acompanhar a execução. O juiz, no entanto, ressaltou que a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios.

Para o magistrado, não houve comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade que justificasse a intervenção de um credor particular do sócio em uma ação movida pela empresa. Com isso, o pedido foi considerado juridicamente inviável.
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