O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou liminarmente um pedido de habeas corpus protocolado em favor do jornalista Laerte Lannes da Costa, que buscava a revogação da condição de monitoramento eletrônico imposta pelo Juízo da 2ª Vara Criminal do Núcleo da Execução Penal de Cuiabá. A decisão, assinada pelo presidente do STJ, ministro Herman Benjamin, em 11 de dezembro de 2025, fundamentou-se na incompetência da Corte para analisar o caso.
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Laerte Lannes foi condenado por exigir dinheiro — além de um contrato com remuneração mensal — para cessar a publicação de matérias jornalísticas difamatórias contra o conselheiro do Tribunal de Contas, Antonio Joaquim.
O habeas corpus tinha como objetivo suspender o uso de tornozeleira eletrônica, medida imposta como condição para que o condenado cumprisse a pena no regime semiaberto. A defesa pedia a substituição por medidas cautelares consideradas menos gravosas, como comparecimento periódico em juízo e atualização de endereço.
No entanto, o ministro Herman Benjamin apontou que a autoridade coatora indicada na ação era um juiz de primeiro grau, e não um tribunal. Assim, o pedido não se enquadra nas hipóteses constitucionais que conferem competência ao STJ para apreciar habeas corpus.
A decisão reforça que o tribunal só pode julgar esse tipo de ação quando o ato contestado tiver sido praticado por órgão sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso. Precedentes da Corte Superior foram citados para sustentar a impossibilidade de exame de atos provenientes de juízes singulares.
Com o indeferimento, permanece válida a exigência de monitoramento eletrônico para Laerte Lannes da Costa, até que a defesa protocole o pedido na instância competente — que, neste caso, seria o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, antes de eventual recurso ao STJ.