O juiz Emerson Luis Pereira Cajango, da Vara Especializada em Meio Ambiente de Cuiabá, manteve o fazendeiro Leomar Ketzer e o servidor da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema-MT) Juelson Brandão réus em ação da Operação Polygonum, que investiga esquema de R$ 5 milhões que fraudava a emissão do Cadastro Ambiental Rural (CAR). Em decisão proferida no último dia 13, o magistrado rejeitou preliminares manejadas pela dupla e intimou as partes para a produção de provas.
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Deflagrada em 2018 pela Delegacia Especializada de Meio Ambiente, a Operação Polygonum investiga uma organização criminosa que teria atuado na Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema) para legalizar áreas de desmatamento irregular na Amazônia Legal.
De acordo com o inquérito, o grupo fraudava o Cadastro Ambiental Rural (CAR) e documentos técnicos, produzindo autorizações de desmate falsas, laudos ambientais irregulares e inserções inverídicas em sistemas oficiais. O objetivo seria dissimular e ocultar a origem ilícita de bens, direitos e valores ligados ao desmatamento.
Nesta ação, são réus o fazendeiro Leomar Ketzer, Juelson Brandão e Cesar Farias. Leomar é proprietário da Fazenda MK II, em Gaúcha do Norte. Segundo a acusação, o grupo falseava informações sobre tipologia florestal que eram apresentadas em procedimentos administrativos para obtenção de autorizações de desmates e diminuição das áreas de reserva legal do imóvel, sendo estas informações consideradas verdadeiras no Cadastro Ambiental Rural. Em consequência, o fazendeiro poderia obter o status de ambientalmente regularizado, isto é, sem passivos ambientais, e proceder o desmatamento em áreas maiores.
Leomar e Juelson apresentaram uma série de preliminares, como que não seriam legítimos para responderem a ação, e que a inicial do Ministério Público seria inepta por suposta ausência de correlação lógica entre os fatos narrados e o pedido de reparação de dano ambiental. Todas elas foram rejeitadas pelo magistrado, uma vez que se confundiram com o mérito da causa.
Na ordem, o juiz anotou que o Ministério Público descreveu detalhadamente os eventos que configuraram os crimes, não resumindo o pedido a reparação de dano ambiental já consumado, mas apresentando obrigações de fazer, correção e anulação dos atos fraudulentos, e, sobretudo, prevenção dos danos futuros iminentes – que seriam os desmatamentos da área cuja proteção foi fraudulentamente reduzida.
“A Ação Civil Pública é o instrumento por excelência para impedir a ocorrência do dano. Portanto, a narrativa de uma fraude que cria um risco concreto e ilegal de degradação ambiental conecta-se logicamente com o pedido de desfazimento dos atos fraudulentos e de imposição de uma obrigação de não fazer (não desmatar). A petição inicial é clara, coerente e permitiu que todos os requeridos apresentassem defesas técnicas e aprofundadas, o que, por si só, demonstra sua aptidão”, anotou o magistrado, mantendo todos eles respondendo a ação.