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Quinta-feira, 11 de dezembro de 2025

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UNANIMIDADE NA CORTE

Havan é condenada a pagar R$ 10 mil de indenização a clientes acusados injustamente de furto

Foto: Reprodução

Havan é condenada a pagar R$ 10 mil de indenização a clientes acusados injustamente de furto
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a Havan S.A. condenada a pagar indenização para dois consumidores acusados injustamente de furto dentro da varejista. A loja terá que pagar R$ 5 mil para cada um dos dois consumidores abordados durante a troca de um produto. Decisão colegiada foi proferida à unanimidade pela Segunda Câmara de Direito Privado em julgamento no último dia 5.


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Segundo o processo, os clientes foram ao estabelecimento para substituir uma escova rotativa por uma fritadeira elétrica. No local, o gerente da loja os abordou na presença de outros consumidores, afirmou que estariam tentando furtar o equipamento e acionou a Polícia Militar. Os dois foram conduzidos para uma sala interna e, depois, apresentados aos policiais. Eles relataram constrangimento e abalo moral. Inicialmente, pedira R$ 10 mil cada um.

A empresa alegou no recurso que os funcionários apenas seguiram protocolos internos de segurança e que não houve conduta abusiva nem excesso na abordagem. Sustentou ainda que a inexistência de agressões físicas ou ofensas seria suficiente para afastar a responsabilidade civil. Em caráter subsidiário, pediu a redução do valor fixado.

O colegiado rejeitou os argumentos. Para a relatora, desembargadora Maria Helena Povoas, ficou demonstrado que os consumidores foram submetidos a procedimento injustificado e vexatório, sem qualquer prova de conduta ilícita. O tribunal observou que a empresa não apresentou imagens do circuito interno de segurança, que poderiam comprovar sua versão dos fatos, reforçando a presunção de veracidade das alegações dos autores.

A decisão ressaltou que a relação entre as partes é de consumo, o que atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor. O acórdão também assegurou a inviolabilidade da honra e imagem, e os artigos 186 e 927 do Código Civil, que tratam da obrigação de reparar danos.

O valor da indenização foi considerado proporcional ao constrangimento sofrido e ao porte econômico da empresa. Para o colegiado, a quantia cumpre função reparatória e preventiva, alinhada à jurisprudência em casos de acusação infundada de furto em estabelecimentos comerciais.

“Configura dano moral indenizável a abordagem vexatória e infundada a consumidor em estabelecimento comercial, especialmente quando desacompanhada de qualquer prova da conduta ilícita alegada. A ausência de registro audiovisual de incidente que deveria estar documentado reforça a presunção de veracidade da narrativa do consumidor, em contexto de responsabilidade objetiva”, diz trecho do julgado.
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