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Domingo, 14 de dezembro de 2025

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NEGÓCIO EM CRISE

Obras no Portão do Inferno e impacto ao turismo: mercado em Chapada entra em RJ para renegociar 2,6 milhões

Foto: Reprodução

Obras no Portão do Inferno e impacto ao turismo: mercado em Chapada entra em RJ para renegociar 2,6 milhões
O juiz Márcio Aparecido Guedes, da 1ª Vara Cível de Cuiabá, concedeu pedido de recuperação judicial ao Grupo Favo de Mel, situado em Chapada dos Guimarães, que solicitou a medida como forma de viabilizar a renegociação de R$ 2,6 milhões em dívidas.


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Em decisão publicada nesta segunda-feira (10), o magistrado verificou as pessoas jurídicas Melquiades de Souza-ME  e Mercearia Favo de Mel – EPP, que formam o Grupo Favo de Mel, com atuação no ramo do comércio varejista de gêneros alimentícios e bebidas, cumpriu os requisitos legais para o início da recuperação.

Regularidade das atividades empresariais, o pleno funcionamento da estrutura operacional e devida documentação foram constatados pela visita in loco do administrador judicial, o que evidenciou a viabilidade econômica do grupo e a possibilidade da manutenção da atividade empresarial. Diante disso, o magistrado blindou o patrimônio do grupo por seis meses e determinou a confecção de um plano de recuperação em 60 dias.

Pedido de recuperação foi ajuizado em fevereiro deste ano. O Grupo narrou à justiça que entrou em crise de liquidez decorrente de uma sucessão de eventos macro e microeconômicos adversos.

Sustentou que os efeitos econômicos da pandemia da COVID-19, aliados à inflação de custos, à elevação da taxa SELIC, à crise logística provocada por bloqueios na Rodovia MT-251 (“Portão do Inferno”), à queda do turismo e à reforma prolongada de pontos centrais da cidade, afetaram severamente o fluxo de caixa das empresas. Pediu, portanto, a concessão da medida para renegociar R$ 2.687.034,83 e seguir na atividade produtiva.

“A análise detida e minuciosa dos autos revela que o grupo empresarial Favo de Mel logrou cumprir de forma plena, tempestiva e rigorosa todas as exigências legais previstas na Lei n.º 11.101/2005, instruindo a petição inicial com a documentação indispensável ao regular processamento da recuperação judicial, em conformidade com o disposto no art. 51 do referido diploma legal, demonstrando, assim, o atendimento aos requisitos formais e materiais necessários à sua admissibilidade”, anotou o juiz ao deferir o pedido.
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