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Terça-feira, 11 de novembro de 2025

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CONTRATAÇÕES IRREGULARES

MP aponta omissão do TJ ao inocentar Emanuel e insiste em condenação por "cabidão na Saúde"

Foto: Olhar Direto

MP aponta omissão do TJ ao inocentar Emanuel e insiste em condenação por
O Ministério Público (MPE) apresentou embargos ao Tribunal de Justiça (TJMT) insistindo em condenar o ex-prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro, em ação que o acusa de “lotear” a Saúde da capital por meio de contratações irregulares e sem concurso público. No último dia 22, a Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo negou o pedido ministerial considerando que não houve dolo na conduta de Pinheiro, uma vez que ele não teria enriquecido ilicitamente e nem causado prejuízos aos cofres públicos. É este acórdão que o Promotor Edmilson da Costa Pereira embargou alegando omissão.


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Embargos constam em apelação ministerial contra sentença, de primeira instância, que julgou improcedente a ação civil por improbidade administrativa movida contra Emanuel e os ex-secretários e gestores da Saúde, Alexandre Beloto Magalhães de Andrade, Oseas Machado de Oliveira, Huark Douglas Correia e Jorge de Araujo Lafeta Neto.

A controvérsia examinada pelos desembargadores foi em relação ao dolo na omissão deliberada em realizar concurso público, mesmo com ordens judiciais e do Tribunal de Contas para tal, o que culminou em contratações simplificadas e temporárias. O relator, Rodrigo Roberto Curvo, anotou em seu voto que as alterações na Lei n. 14.230/2021 (de improbidade) determinam a comprovação do dolo específico, ou seja, a intenção consciente do agente em alcançar o resultado ilegal.

A Corte Concluiu, contudo, que embora a conduta e Emanuel e os demais fossem reprovável e ilegal, não houve provas de que eles agiram com intenção de enriquecer ilicitamente com o esquema, tampouco que causaram prejuízos ao erário. A tese firmada é que a mera ilegalidade da omissão do concurso não é suficiente para configurar o ato ímprobo.

O promotor Edimilson, então, embargou tal entendimento em manifestação assinada nesta segunda-feira (3). Na peça, alega que a hipótese não se trata de simples contratação precária, mas de escolha política de pessoas para trabalhar na Saúde Municipal, de modo que permitiu o favorecimento e o controle político sobre os contratados, no episódio que ficou conhecido como “Cabidão da Saúde”.


Na avaliação de Edimilson, o fato de que os denunciados desobedeceram, deliberadamente, as ordens emanadas pela Justiça e pelo TCE, para que realizassem concurso e cessassem as contratações irregulares, revela que eles agiram com dolo.

“Esse histórico de resistência, omissão, descumprimento de recomendações e decisões comprovam que Emanuel e os demais agiram de forma consciente e deliberada para frustrar a exigência constitucional do concurso público: optaram por contratar pessoas com base em critérios meramente subjetivos, sem qualquer parâmetro técnico ou objetivo, beneficiando indevidamente os selecionados, que passaram a manter vínculo jurídico direto com a Administração Pública por longos períodos, em flagrante violação aos princípios da impessoalidade, moralidade e legalidade”, anotou Edimilson.

Com base nisso, alegou que o acórdão foi omisso ao não examinar em profundidade a incidência do artigo 11, inciso V da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021 ao caso, o qual normatiza que a inequívoca vontade livre e consciente na prática do ato configura o dolo em casos de improbidade.

“Na espécie, a incidência do artigo 11, inciso V da Lei nº 8.429/92 não foi apreciada pela Câmara julgadora, que se limitou a apresentar fundamentação genérica e sequer considerou o conteúdo do referido dispositivo legal. Além disso, o acórdão embargado ao assentar a ausência de dolo na conduta, se omitiu em relação a inequívoca vontade livre e consciente na prática do ato, ou seja, a prática dolosa do ato ímprobo”, anotou o promotor, pedindo o acolhimento dos embargos para que a apelação seja provida.

Em 2024, o Ministério Público de Mato Grosso (MPE) pediu a condenação do prefeito de Cuiabá, Emanuel.
Processo aponta contratação de empregados públicos no âmbito da Empresa Cuiabana de Saúde Pública, responsável pelo Hospital São Benedito, em caráter precário e temporário, realizadas de forma irregular, burlando a regra de concurso.
 
A empresa pública, cuja criação foi autorizada pela Lei nº 5.723/2013, datada de 17 de outubro de 2013, com Estatuto aprovado pelo Decreto nº 5.699/2015, definiu o regime de pessoal permanente da empresa seria o da Consolidação das Leis do Trabalho, condicionada a contratação à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
 
Por sua vez o Estatuto da Empresa Cuiabana de Saúde Pública dispõe no art. 44, que a admissão seria mediante concurso ou prova de habilitação, na forma que dispusesse o Regimento Interno da Empresa e em regulamento próprio que, evidentemente, não poderiam contrariar a lei.
 
No entanto, os gestores optaram pela contratação irregular e, para isso, no Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 001/2015 não estabeleceram quais seriam as necessidades temporárias de excepcional interesse público para a contratação temporária e precária.
 
“Não bastasse isso, definiram segundo critérios subjetivos, como seria feita a contratação (análise curricular e entrevista), ferindo a impessoalidade e abrindo caminho para a imoralidade, com a possibilidade de contratações por indicações, especialmente políticas”.
 
Segundo o órgão ministerial, ao que tudo indica, os requeridos “fizeram e ainda fazem na área da saúde do Município de Cuiabá o que bem entendem e promovem um loteamento de vagas para, certamente, atender a interesses políticos”.

Apesar das alegações, o TJ negou a apelação contra a sentença de improcedência por unanimidade. Até que os embargos sejam julgados, vale o acórdão que inocentou o grupo por falta de dolo.
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