Carlos Vinicius Amaral Leite foi condenado a oito anos de prisão, em regime fechado, por integrar de organização criminosa voltada à prática de fraudes eletrônicas e estelionatos em série, sobretudo em idosos. Em sentença publicada nesta quarta-feira (5), o juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra, da 7ª Vara Criminal, negou o direito de Carlos de recorrer em liberdade.
Leia mais:
Poluição da água, risco a 200 mil pessoas e falta de licenças: MP pede demolição de condomínio em Cuiabá e cobra R$ 5 milhões
Segundo a denúncia do Ministério Público, Carlos faz parte de uma complexa estrutura criminosa originária de São Paulo, que possui uma clara divisão de tarefas entre seus membros.
O denunciado atuava em Cuiabá desde outubro de 2024, desempenhando o papel de "entregador", comparecendo às residências das vítimas supostamente para entregar cestas de presente ou buquês de flores.
No ato da entrega, utilizava-se de meios fraudulentos, como máquinas de cartão com supostas instabilidades ou erros, para debitar altos valores não autorizados dos cartões das vítimas.
Dos valores obtidos ilicitamente, Carlos Vinicius ficava com 30%, e o restante era dividido entre os demais membros do grupo. Outros integrantes da organização eram responsáveis pela escolha dos locais e vítimas, contato inicial com as vítimas, recebimento dos valores e logística dos golpes.
A investigação aponta que cerca de 41 vítimas foram identificadas até o momento, totalizando um prejuízo aproximado de R$ 160 mil. Em um dos casos, além do estelionato, o denunciado também é acusado de furtar o celular de uma das vítimas idosas.
“O dolo do réu resta demonstrado pelo próprio relato prestado em sede policial, no qual admitiu ter se deslocado do Estado de São Paulo até esta urbe (Cuiabá) com o propósito específico de aplicar os golpes, o que evidencia o elevado grau de reprovabilidade de sua conduta e o risco concreto que o esquema representa à sociedade. Neste cenário fático, outro não é o raciocínio que aponta o periculum libertatis do réu, visto que é necessário pesar a imprescindibilidade de se desarticular a atuação das organizações criminosas, já reconhecida no âmbito do Supremo Tribunal Federal como justificativa idônea”, anotou o juiz na sentença.