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Terça-feira, 11 de novembro de 2025

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AÇÃO DO GOVERNADOR

Toffoli suspende trecho da Constituição que obriga execução de emendas de bancadas e bloco parlamentar na AL

Foto: Reprodução

Toffoli suspende trecho da Constituição que obriga execução de emendas de bancadas e bloco parlamentar na AL
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu trecho da Constituição de Mato Grosso que garante o pagamento de emendas de bancada e de bloco parlamentar a deputados estaduais de Mato Grosso.  


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Em ordem proferida nesta segunda-feira (3), o ministro deferiu medida cautelar solicitada pelo governador Mauro Mendes (União) para suspender o art. 164, § 16-B, da Constituição do Estado de Mato Grosso, com redação conferida pela Emenda nº 102/2021.

Na ação direta de inconstitucionalidade (ADI), Mauro Mendes sustenta que a regra estadual viola a Constituição Federal, pois a Carta Magna não prevê emendas impositivas de bancada nos legislativos estaduais ou municipais.

Mendes argumenta que o artigo em questão obriga a destinação de até 0,2% da receita corrente líquida do exercício anterior a emendas parlamentares impositivas, o que, segundo ele, compromete o equilíbrio fiscal do Estado e restringe a autonomia do Poder Executivo no planejamento orçamentário.

Para o governador, a criação de “bancadas” dentro da Assembleia Legislativa não encontra amparo no modelo federativo brasileiro, pois os parlamentos estaduais não têm a mesma estrutura partidária ou representativa das bancadas do Congresso Nacional, o que foi verificado por Toffoli.

Examinando o caso, Toffoli decidiu conceder a liminar pleiteada e sustou os efeitos do artigo em questão. O mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade, porém, ainda não foi julgado pelo Plenário, que deverá validar ou revogar a ordem dele.

Na decisão, Toffoli entendeu que a reprodução literal de regras orçamentárias federais no âmbito estadual, especialmente em um legislativo unicameral, é contrária ao equilíbrio dos poderes, limitando indevidamente a competência do Executivo estadual. Também verificou que a vigência do dispositivo poderia implicar em danos ao planejamento orçamentário do Estado em até 0,2% de sua receita corrente líquida.

“Em decorrência da escassez dos recursos públicos, existe, naturalmente, um custo de oportunidade na sua utilização, de modo que a alocação desse percentual em programações oriundas de emendas impositivas impedirá que o valor correspondente a esse montante seja destinado a programações decorrentes do planejamento orçamentário realizado pelo Poder Executivo”, diz trecho da decisão.
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