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Terça-feira, 11 de novembro de 2025

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AÇÃO DE EXECUÇÃO

Juíza rejeita imóvel de R$ 150 milhões em SC oferecido por empresário em dívida com a Carbon

Foto: Reprodução

Juíza rejeita imóvel de R$ 150 milhões em SC oferecido por empresário em dívida com a Carbon
A juíza Ana Cristina Silva Mendes, da Vara Cível de Cuiabá, negou receber um imóvel de R$ 75 milhões oferecido pela empresa Reforpan Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. como forma de pôr fim a execução movida em 2018 pela Carbon Participações Ltda., sucessora da massa falida da Olvepar da Amazônia S/A. Negativa ocorreu porque a magistrada constatou que o bem ostenta diversas ordens de indisponibilidade, o que o retirou da livre esfera de disposição patrimonial do devedor.


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A execução se baseia em um contrato de arrendamento de bens móveis e outras avenças, firmado em 31 de outubro de 2013, entre a massa falida da Olvepar e a Reforpan. A alegação é que, entre outubro de 2015 e dezembro de 2016, houve inadimplemento contratual, apenas com pagamentos parciais e atrasados, resultando em débito inicial de R$ 4,86 milhões.
 
O processo chegou a ser suspenso em 2018 em razão de discussões sobre a rescisão do contrato, mas foi retomado em 2019 com a determinação de citação dos devedores. Já neste ano, o juízo autorizou medidas de bloqueio de bens e valores por meio dos sistemas judiciais financeiros, atingindo a Reforpan, seus sócios Edson Luiz Casagrande e Angélica Meimberg Casagrande. Parte das constrições foi posteriormente restringida pelo Tribunal, limitando-se apenas aos bens dos executados.

Visando a suspensão do processo, a Reforpan embargou a execução oferecendo 50% dos direitos sobre um imóvel em Itajaí (SC), avaliado em R$ 150 milhões, sendo a metade de propriedade do sócio Edson Casagrande. A empresa sustentou que o valor da cota seria mais do que suficiente para cobrir o débito.
 
Analisando a proposta, contudo, a magistrada observou que o bem possui múltiplas ordens de indisponibilidade oriundas de outros juízos — entre eles, da 13ª Vara Criminal e da 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba (PR). Para o juízo, tais restrições retiram o imóvel da livre disposição patrimonial e o tornam inapto para garantir a execução, já que não assegura a preferência deste processo diante de eventuais concursos de credores.

“Desta feita, a existência de prévias ordens de indisponibilidade, que retiram o bem da livre esfera de disposição patrimonial do devedor, macula de forma incontornável a idoneidade da garantia ora ofertada, uma vez que a indisponibilidade, por sua natureza, cria um óbice legal à alienação ou oneração do bem, tornando-o inapto a garantir a presente execução, porquanto a preferência deste Juízo não estaria assegurada, havendo concurso de credores e constrições que precedem a própria oferta de penhora nestes autos”, anotou Ana Cristina Silva Mendes.
 
A juíza ressaltou que a suficiência da garantia não se limita ao valor econômico, mas também à liquidez e ausência de ônus. Dessa forma, concluiu que o imóvel oferecido “carece de aptidão imediata” e não preenche o requisito legal.

Com isso, indeferiu o pedido de suspensão do processo executivo, determinou o prosseguimento da execução, e recebeu os embargos sem efeito suspensivo. As partes foram citadas e intimadas para apresentar defesa e indicar as provas que pretendem produzir.
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