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Terça-feira, 11 de novembro de 2025

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RISCO AOS PACIENTES

Sócio prejudica cirurgias no HMC e Santa Casa ao reter equipamentos e é afastado da administração de empresa na capital

Foto: Olhar Direto

Sócio prejudica cirurgias no HMC e Santa Casa ao reter equipamentos e é afastado da administração de empresa na capital
A juíza Ana Paula Veiga Carlota, da 3ª Vara Cível da capital, ordenou o afastamento imediato de R. C. G.M. das atividades societárias da A L Medical Produtos Médicos e Hospitalares Ltda., empresa contratada pelo Município para serviços de instrumentalização cirúrgica em diversas unidades de Cuiabá e Várzea Grande.


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A empresa celebrou contrato administrativo com a Empresa Cuiabana de Saúde Pública, resultante de licitação com valor anual de R$ 1,7 milhão, com objetivo de prestação de serviços de instrumentalização cirúrgica e suporte técnico em diversas unidades hospitalares, entre elas o Hospital Municipal de Cuiabá (HMC), a Santa Casa e o Hospital Metropolitano.

Para viabilizar a participação no certame, a A L Medical teria firmado parceria de fato com R.C.G.M., que se comprometeu a integrar o quadro societário da empresa, aportando valores para a regularização de pendências financeiras e à obtenção das certidões exigidas para habilitação na licitação.

Com o aporte realizado, as certidões foram emitidas e a empresa pôde participar do processo licitatório. Ocorre que, após o estabelecimento da parceria, o requerido passou a apresentar comportamentos instáveis, demonstrando insegurança quanto à continuidade do vínculo, tendo manifestado, antes mesmo do resultado da licitação, a intenção de encerrar a sociedade de fato.

Após algumas discussões, as partes decidiram dar continuidade às tratativas, especialmente porque a A L Medical havia adquirido equipamentos de alto valor para viabilizar a execução do contrato, passando a atender regularmente os hospitais conveniados.

Contudo, o requerido novamente teria interferido de forma indevida nas atividades empresariais, agindo como sócio de fato, ainda sem ter sido formalmente integrado ao quadro societário. O representante da pessoa física e sua esposa já teriam atuado intensamente na execução contratual desde agosto de 2025, realizando mais de sessenta atendimentos hospitalares entre agosto e outubro.

 Acontece que, neste intervalor, R. passou a reter equipamentos médicos essenciais, bem como a impedir o acesso do representante da autora aos grupos de agendamento de cirurgias e ao sistema de emissão de notas fiscais.

A relação ficou insustentável em 11 de outubro, quando R. enviou mensagens informando que não manteria a sociedade, afirmando que apresentaria proposta para adquirir 100% da empresa e dar continuidade à execução contratual, e que, caso o autor não aceitasse, substituiria o CNPJ junto ao hospital, alegando já ter tratado o assunto com o setor jurídico do Hospital Municipal de Cuiabá.

A empresa, contudo, asseverou que tais afirmações não correspondem à realidade, uma vez que a substituição da contratada somente poderia ocorrer por comum acordo ou diante de falta grave, o que não teria ocorrido até 10 de outubro, quando a A L Medical ainda detinha acesso à agenda cirúrgica e executava regularmente os serviços.

A relação cegou ao limite no último dia 29, quando a empresa deixou de realizar uma cirurgia que já estava marcada porque R. não lhe forneceu os equipamentos necessários, o que culminou na perda do procedimento e no ajuizamento da ação.

Examinando o caso, a juíza verificou a probabilidade do direito da empresa, que era a única parte formal no contrato público e proprietária legal dos bens, e o perigo de dano iminente que comprometia a continuidade de um serviço essencial. Assim, a magistrada determinou o afastamento imediato do réu de todas as atividades da empresa e proibiu sua interferência nos contratos com hospitais, além de fixar multa diária por descumprimento.

No contrato firmado, R. não figura como parte, apenas como sócio da empresa, condição que não lhe confere poderes de administração, menos ainda de reter bens da pessoa jurídica.

A magistrada ainda verificou que a empresa confeccionou um boletim de ocorrência contra R., bem como apresentou mensagens em que ele confirmada a retenção indevida dos materiais, “obstaculizando o exercício regular das atividades empresariais, configurando aparente abuso”.

O perigo de dano caso R. permanecesse na administração foi verificado, já que a retenção dos equipamentos cirúrgicos impede a empresa de cumprir suas obrigações contratuais perante a Administração Pública, já tendo ocasionado a perda de dois procedimentos cirúrgicos e ameaçando a realização de outros.

“Trata-se, portanto, de situação que transcende o mero prejuízo patrimonial, alcançando o interesse público, uma vez que compromete a continuidade de serviço essencial à saúde e à vida de pacientes”, anotou a magistrada.
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