A juíza Ana Paula da Veiga Carlota Miranda, da 3ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a MRV Prime a realizar reparos estruturais no Condomínio Chapada dos Pinhais, capital, após a constatação de diversos vícios construtivos no empreendimento. Em ordem proferida no último dia 20, a magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos pelo condomínio na ação de obrigação de fazer.
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De acordo com a ação, o condomínio relatou que desde a entrega do empreendimento foram identificados problemas no muro de divisa, no muro de contenção e no talude. Pareceres técnicos apontaram fissuras, trincas, rachaduras, placas de muro desencaixadas, estrutura fora de prumo, ausência de pingadeiras, pintura desagregada e falhas na Estação Elevatória de Esgoto.
O condomínio informou ainda ter registrado diversos chamados administrativos junto à construtora — todos sem solução — e sustentou que as falhas têm origem em defeitos de projeto, materiais ou execução, comprometendo a segurança da estrutura.
Em sua defesa, a MRV alegou que a obra foi entregue conforme as normas técnicas e com o “Habite-se” emitido pelo poder público. A empresa atribuiu os problemas à falta de manutenção por parte dos moradores, conforme normas da ABNT e o manual do proprietário, e pediu a improcedência da ação.
Examinando o caso, magistrada reconheceu apenas a existência de coisa julgada em relação à Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), uma vez que as partes já haviam firmado acordo anterior sobre a responsabilidade dos moradores pela operação e manutenção dessa estrutura. Assim, os pedidos referentes à ETE foram excluídos do processo.
No mérito, a juíza considerou os laudos técnicos apresentados pelo condomínio como prova suficiente da existência dos vícios construtivos. Segundo a decisão, os relatórios evidenciam anomalias de origem estrutural, enquanto a construtora não comprovou que os danos decorreram da falta de manutenção.
O parecer apresentado pela MRV foi considerado insuficiente para afastar sua responsabilidade. A magistrada destacou que caberia à empresa, como fornecedora e executora da obra, comprovar de forma inequívoca que os defeitos não resultaram de falhas construtivas.
“Diante das provas produzidas e da ausência de contraprova eficaz por parte da ré, impõe-se a procedência do pedido de obrigação de fazer”, escreveu a juíza.
Com a decisão, a MRV foi condenada a reparar integralmente os vícios apontados nos laudos técnicos, exceto os relativos à ETE. Os reparos deverão ser iniciados em até 30 dias e concluídos em 90 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 50 mil.
Em caso de descumprimento, o condomínio poderá pedir a conversão da obrigação em perdas e danos, a serem apurados em liquidação de sentença.
A magistrada rejeitou o pedido de indenização por danos morais, ao entender que o condomínio, enquanto pessoa jurídica, não demonstrou prejuízo à sua reputação.