O desembargador Mario Kono, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), manteve a decisão liminar que determinou ao Procon estadual a conclusão de um processo administrativo aberto em janeiro de 2025 a pedido de um consumidor, após constatar atraso superior ao prazo máximo previsto em norma estadual. Em decisão proferida nesta quinta-feira (30), o magistrado negou Agravo de Instrumento ajuizado pelo Estado de Mato Grosso.
Leia mais:
Justiça impede prorrogação de contrato de limpeza urbana em VG, estimado em R$ 31 milhões
O caso envolve o processo administrativo nº 25.0, instaurado no Procon/MT em 7 de janeiro de 2025 e ainda sem decisão conclusiva até 19 de agosto, quando foi impetrado mandado de segurança.
A parte consumidora acionou o Procon informando que há vários anos realizou empréstimo consignado para desconto em folha de pagamento com a Capital Consig, porém verificou que os descontos não encerram mesmo já tendo quitado o valor da dívida. Verificou, ainda, que na verdade o banco estaria cobrando na folha de pagamento como sendo cartão de crédito, modalidade esta que não foi contratada pelo servidor, que não recebeu o cartão e não usufruiu.
Diante disso, o funcionário público acionou o Procon, que instaurou o processo, o qual, por sua vez, culminou em força-tarefa montada pelo Estado no chamado “Escândalo dos Consignados”, que apura fraudes contra milhares de servidores que contraíram empréstimos com diversas empresas ligadas à Capital Consig.
Ao Tribunal, o Ente Estatal justificou a demora diante das milhares de reclamações feitas por servidores referente às operações.
Examinando o recurso, o desembargador relator Mário Roberto Kono de Oliveira destacou que o Decreto Estadual nº 1.590/2022 estabelece prazo de até 180 dias para emissão da decisão de cadastro em reclamações administrativas.
Segundo o magistrado, o descumprimento do prazo caracteriza omissão administrativa injustificada, independentemente de o ato ter caráter meramente informativo ou sancionatório. Ele observou que a simples manutenção de processo em aberto sem deliberação já configura mora administrativa, especialmente quando o consumidor não manifesta interesse em prosseguir com a reclamação.
O Procon também argumentou que o caso integra uma força-tarefa de apuração de irregularidades no mercado de crédito consignado, mas o relator ressaltou que essa circunstância não suspende os prazos legais para conclusão de procedimentos individuais.
Na decisão, Kono ressaltou que a demora excessiva viola os princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade, e o direito à duração razoável do processo. Mesmo após o Procon informar ter emitido a decisão administrativa em 28 de agosto de 2025, o desembargador entendeu que o controle judicial deveria considerar a situação vigente à época da liminar, quando a omissão estava configurada.
Com isso, Kono negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão que determinou ao Procon/MT concluir o processo administrativo em até 30 dias.