O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou manteve I.P.S., condenado a 16 anos de reclusão pelo crime de estupro de vulnerável em Mato Grosso. Decisão foi proferida na semana passada (26).
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A defesa buscava reverter decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que havia indeferido liminarmente o habeas corpus. No pedido, alega-se nulidade processual por suposto cerceamento de defesa, sustentando que não foi realizada a escuta especializada da vítima, e aponta deficiência da defesa técnica anterior.
Também questionou o aumento da pena na fase de dosimetria, pedindo a aplicação da fração mínima de 1/6 no reconhecimento da continuidade delitiva.
O STJ, ao indeferir o pedido anterior, entendeu que a escuta especializada é uma medida protetiva da vítima, e não um direito da defesa, e que a ausência do procedimento não implica nulidade quando o depoimento é colhido sob contraditório e ampla defesa.
O Tribunal também considerou que a alegação de cerceamento foi apresentada tardiamente, na revisão criminal, e que não houve demonstração de prejuízo concreto.
Em relação à dosimetria, o STJ manteve a fração máxima de aumento considerando que os abusos ocorreram de forma reiterada por vários anos.
Ao analisar o novo habeas corpus, o ministro Cristiano Zanin destacou que o STF só tem competência para julgar o pedido quando o ato questionado é de um Tribunal Superior e já foi analisado por órgão colegiado. Como o caso ainda não havia sido apreciado pelo colegiado do STJ, o ministro entendeu que haveria supressão de instância caso o Supremo examinasse o mérito.
Zanin também registrou que não identificou flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica que justificasse a intervenção excepcional do STF.