O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) condenou uma operadora de saúde a indenizar um casal após reconhecer que a demora injustificada na autorização para transferência hospitalar resultou em grave prejuízo. A Primeira Câmara de Direito Privado fixou a indenização em R$ 3,2 mil por danos materiais e 100 salários mínimos vigentes em maio de 2020 — cerca de R$ 104 mil na época — por danos morais.
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O caso envolveu uma gestante cujo bebê, portador de malformação cardíaca grave, morreu logo após o parto. Segundo o processo, médicos haviam recomendado a transferência imediata para um hospital especializado no Paraná, mas a operadora negou o pedido, alegando falta de serviço de cardiopediatria e recusando o custeio de acompanhante. A autorização só foi concedida quando a mãe já estava com 34 semanas de gestação.
O relator, desembargador Sebastião Barbosa Farias, apontou “grave falha na prestação do serviço” e destacou que a urgência era manifesta. O colegiado reforçou que cabe ao médico assistente, e não à operadora, determinar o tratamento adequado.
A negativa de custeio de acompanhante também foi considerada abusiva, por contrariar a Lei nº 11.108/2005 e a Resolução Normativa nº 387/2015 da ANS, que garantem esse direito às gestantes.
O Tribunal concluiu que o sofrimento dos pais ultrapassa o mero descumprimento contratual, configurando “a perda irreparável de um filho, uma das experiências mais devastadoras a que se pode submeter um ser humano”.