Supremo Tribunal Federal (STF), por decisão monocrática do ministro Alexandre de Moraes, negou o pedido do juiz federal substituto João Moreira Pessoa de Azambuja para receber ajuda de custo referente à mudança de domicílio ocorrida quando assumiu o cargo em Cuiabá. A decisão reformou entendimentos de instâncias inferiores que haviam reconhecido o direito do magistrado ao benefício.
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O caso teve início após o juiz solicitar o pagamento de uma ajuda de custo equivalente a uma remuneração bruta, com base em deslocamento ocorrido em 2017, quando deixou Brasília, onde cursava formação, para tomar posse na Seção Judiciária de Mato Grosso.
Nas instâncias anteriores, o pedido havia sido aceito sob o argumento de simetria constitucional entre as carreiras da Magistratura e do Ministério Público, cujos membros têm direito ao benefício. O entendimento se apoiava na Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN), que prevê o pagamento de vantagens aos magistrados, incluindo ajuda de custo, sem distinção expressa entre lotação inicial, remoção ou promoção.
A União recorreu ao STF, alegando que a legislação da Magistratura e a Resolução nº 4/2008 do Conselho da Justiça Federal limitam o pagamento da verba a casos de remoção ou promoção que impliquem mudança de domicílio. O deslocamento para a primeira lotação, segundo a argumentação, não se enquadra nessas hipóteses.
O ministro Alexandre de Moraes acatou o recurso, destacando que o curso de formação realizado em Brasília não configura lotação anterior, e que a mudança do magistrado para Cuiabá decorreu de lotação inicial, não de remoção ou promoção.
“Para o magistrado, não existe remoção em razão da designação para o exercício inicial das funções de juiz substituto após a investidura no cargo. A remoção, para fins de benefício, pressupõe a existência de uma lotação anterior”, afirmou Moraes.
O relator concluiu que a concessão do benefício sem previsão legal específica para a situação viola o princípio da legalidade, que rege a administração pública.
Com a decisão, o STF deu provimento ao Recurso Extraordinário da União e julgou improcedente o pedido de pagamento da ajuda de custo ao magistrado.