O Tribunal de Justiça (TJMT) negou recurso do Ministério Público que pedia a condenação do ex-prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro, em ação que ele é acusado de “lotear” a Saúde da capital por meio de contratações irregulares e sem concurso público. Em julgamento realizado na semana passada (22), os magistrados da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo verificaram que não houve dolo na conduta de Pinheiro perante os contratos, uma vez que ele não teria enriquecido ilicitamente e nem causado prejuízos aos cofres públicos.
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O Ministério Público apelou contra sentença de primeira instância que julgou improcedente a ação civil pública por improbidade administrativa movida contra Emanuel e os ex-secretários e gestores da Saúde, Alexandre Beloto Magalhães de Andrade, Oseas Machado de Oliveira, Huark Douglas Correia e Jorge de Araujo Lafeta Neto.
A controvérsia examinada pelos desembargadores foi em relação ao dolo na omissão deliberada em realizar concurso público, mesmo com ordens judiciais e do Tribunal de Contas para tal, o que culminou em contratações simplificadas e temporárias. O relator, Rodrigo Roberto Curvo, anotou em seu voto que as alterações na Lei n. 14.230/2021 (de improbidade) determinam a comprovação do dolo específico, ou seja, a intenção consciente do agente em alcançar o resultado ilegal.
A Corte Concluiu, contudo, que embora a conduta e Emanuel e os demais fossem reprovável e ilegal, não houve provas de que eles agiram com intenção de enriquecer ilicitamente com o esquema, tampouco que causaram prejuízos ao erário. A tese firmada é que a mera ilegalidade da omissão do concurso não é suficiente para configurar o ato ímprobo.
Em 2024, o Ministério Público de Mato Grosso (MPE) pediu a condenação do prefeito de Cuiabá, Emanuel.
Processo aponta contratação de empregados públicos no âmbito da Empresa Cuiabana de Saúde Pública, responsável pelo Hospital São Benedito, em caráter precário e temporário, realizadas de forma irregular, burlando a regra de concurso.
A empresa pública, cuja criação foi autorizada pela Lei nº 5.723/2013, datada de 17 de outubro de 2013, com Estatuto aprovado pelo Decreto nº 5.699/2015, definiu o regime de pessoal permanente da empresa seria o da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452 de 01 de maio de 1943, e legislação complementar, condicionada a contratação à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Por sua vez o Estatuto da Empresa Cuiabana de Saúde Pública dispõe no art. 44, que a admissão seria mediante concurso ou prova de habilitação, na forma que dispusesse o Regimento Interno da Empresa e em regulamento próprio que, evidentemente, não poderiam contrariar a lei.
No entanto, os gestores optaram pela contratação irregular e, para isso, no Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 001/2015 não estabeleceram quais seriam as necessidades temporárias de excepcional interesse público para a contratação temporária e precária.
“Não bastasse isso, definiram segundo critérios subjetivos, como seria feita a contratação (análise curricular e entrevista), ferindo a impessoalidade e abrindo caminho para a imoralidade, com a possibilidade de contratações por indicações, especialmente políticas”.
Segundo o órgão ministerial, ao que tudo indica, os requeridos “fizeram e ainda fazem na área da saúde do Município de Cuiabá o que bem entendem e promovem um loteamento de vagas para, certamente, atender a interesses políticos”. Apesar das alegações, o TJ negou a apelação contra a sentença de improcedência por unanimidade.