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Domingo, 09 de novembro de 2025

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JULGAMENTO VIRTUAL

STF tem 3 votos a 0 para manter suspensão de despejo no Contorno Leste em Cuiabá

Foto: Reprodução

STF tem 3 votos a 0 para manter suspensão de despejo no Contorno Leste em Cuiabá
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou pela manutenção da suspensão do despejo da comunidade Contorno Leste, localizada em Cuiabá e ocupada por cerca de 5 mil pessoas, e foi acompanhado por Carmen Lúcia e Alexandre de Moraes, totalizando três votos favoráveis à suspensão da reintegração de posse até a tarde desta segunda-feira (20). O julgamento virtual foi iniciado na última sexta-feira (17). 


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A decisão liminar que suspendeu o despejo havia sido concedida pelo ministro Dino no início deste mês. Ele é o relator do Mandado de Injunção (MI) 7.503, que alega omissão das autoridades -- incluindo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Governo do Estado de Mato Grosso e a Comissão Regional de Soluções Fundiárias -- na adoção de critérios adequados para identificar famílias em situação de vulnerabilidade social.

Em seu voto, Dino destacou que o relatório da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania (Setasc) aplicou critérios que ignoram decisão anterior do STF para reduzir o número de pessoas consideradas em situação de vulnerabilidade. 

Por exemplo, se alguém tinha renda superior a renda de meio salário mínimo, já seria retirada da situação e vulnerável, algo que contraria a ADPF-DF 828.

Diante disso, diz que reduzir o contingente de elegíveis de 1.283 famílias para apenas 172 famílias, com base em critérios desconectados do diagnóstico social para definição de vulnerabilidade, o relatório torna inviável a implementação do pacote protetivo (mediação, diagnóstico, encaminhamento e reassentamento digno). 

Ainda de acordo com Dino, a controvérsia envolve debate normativo complexo, incluindo esfera de competência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na qual supostamente existiriam lacunas normativas ensejadoras de frustração a direitos fundamentais do impetrante no terreno da cidadania. Ademais, haveria consequências práticas a cerca de 5 mil pessoas.

“Assim, é prudente a adoção da medida descrita no artigo 77, VI, do CPC, evitando-se qualquer inovação no estado de fato do bem em litígio até a elucidação do direito aplicável”, votou. “Considero, assim, haver fumus boni juris e periculum in mora suficientes para suspensão da desocupação da área, até que haja a resposta dos demandados, inclusive à vista de possível solução conciliatória”.
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