A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) condenou empresa transportadora ao pagamento de indenização de R$ 5 mil por dano existencial a um motorista submetido a jornadas de até 15 horas diárias, com apenas três dias de folga a cada 60 trabalhados.
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A decisão reformou parcialmente a sentença da Vara do Trabalho de Primavera do Leste, que havia negado o pedido de indenização. O trabalhador comprovou que o excesso de jornada e a impossibilidade de retornar para casa por longos períodos comprometeram seu convívio familiar, lazer e vida social.
De acordo com o voto da relatora, desembargadora Eliney Veloso, a prova testemunhal confirmou que os motoristas transportavam milho e bagaço de grãos para uma indústria de biocombustível, trabalhando de domingo a domingo, com pausas de apenas 10 a 15 minutos para alimentação. “Trata-se de circunstância que inequivocamente priva o trabalhador do contato com a família, do lazer e do efetivo descanso, que não pode ser realizado em cabines de caminhão por longos períodos”, afirmou a magistrada. O voto foi seguido por unanimidade.
A Turma também manteve a condenação da empresa ao pagamento de horas extras, já que não foram apresentados os controles de jornada, em descumprimento à Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O colegiado afastou a limitação fixada em primeiro grau, que restringia o pagamento a apenas duas horas extras por dia.
Rescisão indireta confirmada
O Tribunal manteve ainda o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, rejeitando o argumento de abandono de emprego apresentado pela defesa. Ficou comprovado que o motorista continuou trabalhando após o ajuizamento da ação, em março de 2024, o que afasta a intenção de abandonar o posto.
Para a relatora, a jornada excessiva e o desrespeito às condições mínimas de descanso configuram falta grave da empregadora, violando o princípio da dignidade da pessoa humana.
Com a decisão, a empresa foi condenada a pagar todas as verbas rescisórias, incluindo saldo de salário, aviso prévio, férias acrescidas de um terço, 13º salário, FGTS com multa de 40%, liberação do seguro-desemprego e multa por atraso no pagamento das verbas contratuais.
A decisão transitou em julgado em setembro de 2025.
Matéria atualizada.