O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão monocrática do ministro Cristiano Zanin, cassou uma sentença da 3ª Vara Cível da Justiça Federal em Mato Grosso que havia declarado inconstitucional a Lei Estadual nº 10.713/2018, norma que autorizava novos desmatamentos na Área de Proteção Ambiental (APA) das Cabeceiras do Rio Cuiabá.
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A decisão, datada de 15 de outubro de 2025, acolheu os argumentos apresentados pelo Estado de Mato Grosso e pela Assembleia Legislativa (ALMT), que sustentaram haver usurpação da competência originária do STF para o controle concentrado de constitucionalidade.
O caso teve origem em uma Ação Civil Pública (ACP) movida pelo Ministério Público Federal (MPF), que questionava a validade da lei estadual sob o argumento de que a norma violava o artigo 225 da Constituição Federal, que garante o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Em primeira instância, o juiz federal da 3ª Vara Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso havia reconhecido a nulidade da Lei nº 10.713/2018 e de todas as autorizações de desmatamento emitidas com base nela, ao entender que a norma afrontava princípios constitucionais, como o da proibição do retrocesso ecológico.
Diante da decisão, o Estado e a Assembleia Legislativa ingressaram no STF com Reclamações Constitucionais, alegando que o juízo de primeiro grau invadiu competência exclusiva do Supremo, responsável por realizar o controle concentrado de constitucionalidade, ou seja, julgar leis em tese com efeitos gerais (erga omnes).
O ministro Cristiano Zanin reconheceu o argumento, observando que a inconstitucionalidade da lei era o objeto central da ação, e não apenas uma questão incidental — o que caracterizou controle concentrado indevido.
“A sentença de primeira instância, embora se refira à nulidade do ato normativo, declarou formalmente a inconstitucionalidade da lei, com efeitos erga omnes, configurando usurpação da competência do STF”, registrou o ministro no despacho.
Com esse entendimento, o ministro julgou procedentes as Reclamações, determinando a cassação da sentença reclamada e a extinção da Ação Civil Pública.
Zanin destacou, porém, que a decisão não analisa o mérito ambiental da norma, limitando-se à questão processual de competência. Segundo ele, a procedência das Reclamações “não implica o reconhecimento da constitucionalidade da Lei Estadual nº 10.713/2018”, que ainda pode ser questionada por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) — instrumento próprio para o controle concentrado de leis estaduais.