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Terça-feira, 11 de novembro de 2025

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sentença mantida

STF rejeita reclamação de condenado por estupro de vulnerável em Mato Grosso que alegava falta de provas no processo

Foto: Reprodução

STF rejeita reclamação de condenado por estupro de vulnerável em Mato Grosso que alegava falta de provas no processo
O Supremo Tribunal Federal (STF) negou seguimento a uma reclamação constitucional ajuizada por S.E.S., condenado em Mato Grosso a 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, pelo crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva.


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A defesa do condenado alegava que a sentença seria nula por ausência de padrão mínimo de prova (standart probatório mínimo), sustentando que a condenação teria se baseado exclusivamente em elementos colhidos na fase de investigação policial, sem confirmação durante a fase judicial.

Alegação de falta de prova judicial

Segundo a petição, as supostas vítimas — crianças à época dos fatos — “jamais foram ouvidas em juízo”, e a instrução processual se limitou à oitiva da mãe e da avó das menores, que apenas reproduziram o relato que ouviram das vítimas.

Com base nisso, a defesa argumentou que houve violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, pedindo que o STF reconhecesse a nulidade da condenação e suspendesse seus efeitos até o julgamento do mérito.

Limites da Reclamação Constitucional

Ao analisar o caso, o ministro Flávio Dino, relator da ação, destacou que a Reclamação Constitucional possui finalidade específica: preservar a competência e garantir a autoridade das decisões do STF.

De acordo com o relator, o instrumento não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou como via para rediscutir provas e decisões de mérito proferidas por instâncias inferiores.

Flávio Dino observou que o caso apresentado não demonstrava “aderência estrita” entre o ato questionado e qualquer decisão ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

“Não há, nos autos, indicação de súmula vinculante ou decisão desta Suprema Corte com efeito vinculante erga omnes, ou proferida em processo de índole subjetiva de que o reclamante tenha participado, razão pela qual não se deve conhecer da presente reclamação”, escreveu o ministro.

Pedido liminar fica prejudicado

Com a decisão que negou seguimento à reclamação, ficou prejudicado o pedido liminar (tutela de urgência) apresentado pela defesa, que buscava suspender imediatamente os efeitos da sentença condenatória até o julgamento final da ação.

Dessa forma, permanece válida a condenação imposta a S.E.S. pela Justiça de Mato Grosso.
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