A Vara Especializada em Ações Coletivas da Comarca de Cuiabá julgou improcedente a ação por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPE) contra Márcio Luiz de Mesquita, a empresa Intergraf – E.G.P. da Silva – ME e seu proprietário, Evandro Gustavo Pontes da Silva. Decisão consta no Diário de Justiça desta quinta-feira (9).
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A decisão analisou a contratação de três mil exemplares do "Balanço Energético de Mato Grosso", realizada pela extinta Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia (Sicme), por meio de pregão presencial realizado em 2012, no valor de R$ 786 mil.
O Ministério Público sustentava que o contrato apresentava sobrepreço de 170,44% e ausência de provas da efetiva entrega dos exemplares, o que configuraria dano ao erário.
Afastado o superfaturamento
A sentença afastou a principal tese do MPE, de superfaturamento. O Juízo considerou que a comparação usada pela acusação era inadequada, pois o cálculo do suposto sobrepreço foi baseado em orçamentos de empresas concorrentes que ofertaram produtos de qualidade gráfica inferior à exigida no edital.
Segundo a decisão, o material entregue pela Intergraf possuía alto padrão de produção — capa dura costurada, papel couchê de alta gramatura, plastificação fosca, hotstamp, relevo seco e verniz localizado —, o que justificava o custo superior.
O administrador de uma das gráficas citadas pelo Ministério Público, a Multicor, confirmou em depoimento que o orçamento apresentado era para um produto com acabamento mais simples, tecnicamente distinto daquele contratado pela Sicme.
Entrega comprovada
A Justiça também rejeitou a alegação de que a compra teria sido simulada, com inexistência de entrega dos livros. O empresário Evandro Gustavo Pontes da Silva apresentou recibos que comprovam a entrega da mercadoria.
Além disso, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT) já havia analisado o caso e reconhecido que os exemplares foram entregues. Segundo o TCE, “grande parcela dos livros adquiridos foi encaminhada aos Centros de Atendimento Empresarial de vários municípios”.
Ausência de dolo
O ponto decisivo para a absolvição foi a ausência de dolo específico — requisito indispensável para a condenação por improbidade administrativa após a edição da Lei nº 14.230/2021.
O Juízo destacou que não há provas de que os réus tenham agido com intenção deliberada de obter vantagem ilícita ou causar prejuízo ao erário.
Embora o ex-secretário Pedro Jamil Nadaf — que celebrou um Acordo de Não Persecução Civil (ANPC) com o MPMT, homologado judicialmente — tenha afirmado que houve solicitação de majoração de R$ 250 mil no contrato para quitar dívidas de campanha eleitoral, o relato foi considerado frágil.
Na sentença, o magistrado enfatizou que a palavra do colaborador, “por si só, é insuficiente para fundamentar decreto condenatório em ação de improbidade administrativa, impondo-se, nos termos do art. 371 do CPC, a necessária corroboração por outros elementos de prova”.
Com a decisão, foram afastadas todas as acusações contra Márcio Luiz de Mesquita, Evandro Gustavo Pontes da Silva e a empresa Intergraf.