O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reformou, por maioria, a sentença que havia condenado o tabelião Apolo Freitas Polegato por ato de improbidade administrativa ao ressarcimento do erário. A decisão foi proferida em sessão realizada no dia 1º de outubro na Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, sob relatoria da desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos.
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A ação teve origem no cartório do 2º Ofício de Porto Esperidião, onde Apolo era o titular, em que o Ministério Público apontou irregularidades na condução dos serviços cartorários, como atrasos nos repasses de valores de protesto, recusa no recebimento de títulos, falhas na alimentação do sistema CENPROT e descumprimento de prazos, o que teria comprometido a transparência e a eficiência do serviço.
Em primeira instância, o juízo local considerou o delegado responsável por ato ímprobo e aplicou sanções como ressarcimento ao erário, suspensão dos direitos políticos por três anos, multa de R$ 100 mil e proibição de contratar com o poder público pelo mesmo período.
No recurso, Polegato alegou prescrição intercorrente com base na Lei nº 14.230/2021, que alterou o regime da improbidade administrativa, o que foi rejeitado, e, no mérito, sustentou que as falhas apontadas decorreram de problemas administrativos, sem dolo ou intenção de causar prejuízo – argumento acatado.
Ao analisar o caso, o colegiado entendeu que, à luz da nova redação da Lei de Improbidade, a responsabilização exige a comprovação de dolo específico — ou seja, a intenção deliberada de obter vantagem indevida ou causar dano ao erário – o que, na avaliação da relatora, não se comprovou.
Segundo o voto vencedor da relatora, o conjunto probatório demonstrou falhas administrativas, mas não indicou conduta dolosa. Assim, o Tribunal concluiu que a conduta do apelante não configurou ato ímprobo e que a sentença de primeira instância presumiu o dano sem comprovação efetiva de prejuízo. Com isso, o recurso de Apolo Freitas Polegato foi provido e a ação civil pública julgada improcedente.
“O conjunto probatório coligido aos autos evidencia falhas administrativas e possíveis omissões, mas não aponta que o Apelante tenha agido com propósito deliberado de lesar o erário ou beneficiar-se ilicitamente da situação e, como se sabe a existência de conduta culposa, ou até mesmo negligente, não é suficiente para ensejar a responsabilização por improbidade administrativa, nos termos da nova sistemática legal, que exige, de forma expressa, o dolo qualificado como condição indispensável para configuração do ato ímprobo”, diz trecho do acórdão.