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Terça-feira, 11 de novembro de 2025

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Elevidys

STF cassa decisão que obrigava União a fornecer terapia genética suspensa pela Anvisa a paciente de MT

STF cassa decisão que obrigava União a fornecer terapia genética suspensa pela Anvisa a paciente de MT
O Supremo Tribunal Federal (STF), por decisão monocrática do ministro Dias Toffoli, cassou uma ordem judicial que obrigava o governo federal a fornecer o medicamento Elevidys, utilizado no tratamento da Distrofia Muscular de Duchenne, a paciente de MT. O fármaco é uma terapia genética avançada cuja comercialização e uso foram suspensos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) em julho deste ano, após relatos de óbitos relacionados ao tratamento.


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A decisão, que acolhe parcialmente um recurso da União, leva em conta fatos supervenientes de segurança e regulação sanitária, além de uma liminar anterior do próprio STF, que suspendeu em todo o país decisões judiciais obrigando o fornecimento do medicamento.

O governo federal argumentou que a concessão do tratamento tornou-se materialmente inviável e cientificamente arriscada, diante das novas informações de segurança. Em 24 de julho de 2025, a Anvisa determinou a suspensão temporária da comercialização, fabricação, importação, propaganda e uso do Elevidys no Brasil, após a ocorrência de óbitos por insuficiência renal aguda possivelmente associados ao medicamento.

A própria fabricante, a farmacêutica Roche, também suspendeu voluntariamente as exportações. Um dos casos que motivaram a medida envolve a morte de uma criança de 8 anos no Brasil, fora de ensaio clínico, fato que ainda está sob investigação.

Repercussão jurídica

Os fatos novos influenciaram diretamente o julgamento do caso individual. Em 25 de setembro de 2025, o STF proferiu decisão de tutela de urgência no processo estrutural que trata da questão, suspendendo a eficácia de todas as decisões judiciais que determinassem o fornecimento do Elevidys em território nacional.

O Ministério da Saúde informou que a suspensão da Anvisa e a interrupção das exportações pela fabricante tornaram impossível o cumprimento das ordens judiciais, já que não há estoque, importação ou registro ativo para o fármaco.

Diante desse novo cenário, o ministro Dias Toffoli reconsiderou parcialmente sua decisão anterior e anulou a ordem que determinava o fornecimento do medicamento ao paciente.

Situação do paciente

A decisão, no entanto, não encerra o caso individual. O ministro determinou que o juiz federal de origem deverá avaliar se o paciente K.P.F.C.L. se enquadra na exceção prevista pela Anvisa, que permite o uso do medicamento apenas em situações em que o produto já tenha sido previamente importado e autorizado para pacientes específicos antes da suspensão.

Assim, caberá à primeira instância verificar se há estoque autorizado e se o tratamento já havia sido iniciado para decidir se o fornecimento poderá ser mantido.
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