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Sexta-feira, 05 de dezembro de 2025

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LIMINAR NEGADA

Justiça nega pedido de Emanuel Pinheiro para suspender CPI das Fraudes Fiscais

Justiça nega pedido de Emanuel Pinheiro para suspender CPI das Fraudes Fiscais
O juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior, da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, negou o pedido liminar apresentado pelo ex-prefeito Emanuel Pinheiro para suspender a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) das Fraudes Fiscais. Com a decisão, a comissão segue com suas atividades de apuração.


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Na ação, Pinheiro buscava anular os atos de criação e prorrogação da CPI, apontando supostas irregularidades. Ele alegou que a comissão não teria observado os pressupostos constitucionais por não indicar um “fato determinado”, apresentando objeto amplo e genérico, caracterizado como uma “fishing expedition”. Também sustentou que as irregularidades investigadas já teriam sido analisadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE).

O ex-prefeito questionou ainda a prorrogação do prazo da CPI, que, segundo ele, ocorreu sem publicação adequada e fora do trâmite regular no processo legislativo eletrônico da Câmara Municipal. Alegou também desvio de finalidade e abuso de poder, afirmando que, nos 120 dias iniciais, não houve atos efetivos de investigação, o que revelaria um intuito político e procrastinatório.

Por fim, pediu a suspensão imediata dos trabalhos da CPI, inclusive da coleta de provas e da elaboração do relatório final, alegando risco de dano irreparável à sua honra, imagem e reputação, além da possibilidade de quebra indevida de sigilos.

Fundamentação da decisão

Ao analisar o pedido, o magistrado considerou os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), que exige a demonstração da “probabilidade do direito” e do “perigo de dano”.

Sobre a alegação de ausência de “fato determinado”, o juiz ressaltou que a jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal (STF), admite a investigação de múltiplos fatos desde que objetivamente descritos e delimitados. A decisão destacou que a CPI foi instaurada para apurar irregularidades concretas, como apropriação previdenciária, déficits fiscais, ausência de disponibilidade financeira e superfaturamento em contratações, todas relacionadas ao exercício de 2024.

Quanto à prorrogação, o magistrado reconheceu possíveis vícios formais, mas afirmou que, em análise preliminar, prevalece a presunção de legitimidade dos atos administrativos e legislativos.

Já em relação ao suposto desvio de finalidade, o juiz destacou que a condução interna de uma CPI é competência exclusiva do Poder Legislativo (“interna corporis”), e o controle judicial só deve ocorrer diante de ilegalidades manifestas ou violações de direitos fundamentais. No caso, não foram apresentadas provas inequívocas de paralisação ou abuso qualificado.

Impacto coletivo

Sobre o risco de dano alegado por Pinheiro, o magistrado entendeu que suspender a CPI significaria “grave interferência na função fiscalizatória do Legislativo” e representaria risco de “dano inverso à ordem pública”, ou seja, prejuízo maior à coletividade do que ao interesse individual.

Diante desses fundamentos, o juiz indeferiu a tutela de urgência, assegurando a continuidade dos trabalhos da CPI das Fraudes Fiscais.
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