O juiz Anderson Gomes Junqueira, da 19ª Zona Eleitoral de Tangará da Serra, negou cassar o prefeito de Nova Olímpia, Ari Cândido Batista (PL), e seu vice Eduardo Oliveira de Almeida (PP) em ação movida para apurar supostas práticas de abuso de poder político e econômico nas eleições municipais de 2024, incluindo compra de votos, propaganda eleitoral irregular e outras condutas com finalidade eleitoral. Em sentença publicada nesta segunda-feira (1), o juiz decidiu julgar improcedentes os pedidos da ação por falta de provas.
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Os representados contestaram a ação alegando inépcia da petição inicial e ausência de provas suficientes. Segundo a defesa, a narrativa apresentada seria genérica e não traria elementos mínimos que justificassem a investigação. No entanto, o magistrado rejeitou esses argumentos. Ele considerou que a petição inicial apresenta indícios suficientes e que a fase atual da AIJE não exige prova robusta, mas apenas elementos plausíveis que justifiquem a abertura da instrução processual.
Dentre os fatos investigados está a suposta entrega de cinco sacos de cimento ao eleitor José Cícero da Silva, no dia 4 de outubro de 2024, fato que, segundo a denúncia, poderia configurar captação ilícita de sufrágio.
Suposto abuso de poder econômico também foi imputado, manifestado pelo uso irregular de carros de som no evento de “showmício” denominado Encontro da Juventude – Caravana 22 – Rolezinho 22", possível compra de votos, que teria ocorrido mediante oferta de sacos de cimento e dinheiro e abuso de poder político, e possível coação e retaliação que o acusado teria empregado à prestadoras de serviço da Prefeitura via assédio, suspensão de acesso a sistemas de trabalho e tentativa de rebaixamento de função.
Os representados refutaram as acusações e argumentaram pela fragilidade das provas apresentadas. Sustentaram a ausência de nexo entre as condutas acusadas e o suposto benefício eleitoral, bem como a inexistência de dolo.
Examinando o caso, o juiz eleitoral Anderson Gomes Junqueira considerou as acusações improcedentes, argumentando que as provas apresentadas, como a ata notarial de um eleitor que não compareceu em juízo e o depoimento de uma testemunha com simpatia à oposição, eram frágeis e insuficientes para sustentar as graves sanções.
Na sentença, o juiz enfatizou que, para uma condenação eleitoral, são necessárias provas robustas e inquestionáveis, e não meros indícios ou presunções, conforme a soberania da vontade popular expressa nas urnas.
“Em síntese, o conjunto probatório é formado predominantemente por indícios e narrativas que, embora possam gerar suspeitas, não foram suficientemente corroborados por provas diretas e robustas produzidas em juízo, capazes de gerar a certeza inabalável necessária para um decreto condenatório. A condenação em Ação de Investigação Judicial Eleitoral, por suas consequências gravosas, não pode se basear em meras presunções, por mais fortes que sejam os indícios”, sentenciou.