Vara Especializada em Ações Coletivas negou pedido liminar da Associação dos Usuários do Transporte Público de Mato Grosso (ASSUTMT) para suspender o reajuste da tarifa do transporte coletivo intermunicipal entre Cuiabá e Várzea Grande. Com a decisão da juíza Celia Regina Vidotti, o valor da passagem segue em R$ 5,95, após aumento de 20,27%.
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A ação civil pública foi proposta contra o Consórcio Metropolitano de Transportes, a Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado (Ager) e a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (Sinfra).
A associação alegou que o aumento, de R$ 4,95 para R$ 5,95, seria abusivo e desproporcional, já que a inflação do período foi de 5,36%. Também apontou ausência de audiência pública ou consulta aos usuários, falta de justificativa técnica para o reajuste e descumprimento de obrigações contratuais pela concessionária, como manutenção da frota, acessibilidade, pontualidade e segurança. Denunciou ainda superlotação e casos de assédio sexual a passageiras, além da omissão da agência reguladora na fiscalização.
A Ager, em manifestação prévia, informou que o reajuste foi baseado em nota técnica elaborada pela equipe técnica, seguindo a metodologia da Associação Nacional de Transportes Públicos (ANTP). O cálculo considerou custos operacionais, número de passageiros e recomposição inflacionária acumulada entre maio de 2022 e maio de 2025.
A agência ressaltou a diferença entre a tarifa pública (R$ 5,95) e a tarifa de remuneração (R$ 8,78), sendo a diferença coberta por subsídio estadual autorizado pela Lei nº 11.644/2021. O percentual de 20,27% foi adotado para manter a proporção histórica do subsídio e evitar aumento do aporte público sem previsão orçamentária. A Ager destacou ainda que a falta de reajustes por quase três anos gerou defasagem tarifária e comprometeu o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que não estavam presentes os requisitos legais para concessão da liminar, especialmente a probabilidade do direito alegado pela associação. Segundo a decisão, o reajuste tarifário é direito previsto em lei e contrato, devendo ocorrer periodicamente conforme fórmula de cálculo pré-estabelecida.
A juíza ponderou que, embora o princípio da modicidade tarifária seja relevante, ele deve ser conciliado com o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a sustentabilidade fiscal do subsídio público. A decisão destacou ainda que, mesmo com o aumento, a tarifa paga pelos usuários permanece abaixo do custo real do serviço, evidenciando a política de subsídio do Estado.