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Quarta-feira, 10 de dezembro de 2025

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UNANIMIDADE

STF barra R$ 68 mil em aposentadorias acumuladas por ex-deputado que também foi conselheiro no TCE

Foto: Reprodução

STF barra R$ 68 mil em aposentadorias acumuladas por ex-deputado que também foi conselheiro no TCE
O Supremo Tribunal Federal (STF) barrou a continuidade do pagamento de R$ 68 mil cumulativos em duas aposentadorias ao ex-deputado e ex-conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Ubiratan Spinelli. Em julgamento encerrado na última segunda-feira (18), a Segunda Turma da Corte rejeitou recurso extraordinário ajuizado por Spinelli.


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Por unanimidade, a Turma seguiu o voto do ministro relator, Edson Fachin, que foi acompanhado por Gilmar Mendes, André Mendonça e Dias Toffoli.

Spinelli ajuizou recurso extraordinário no STF contra julgamento do Tribunal de Justiça (TJMT), que decidiu estabelecer que ele deveria receber aposentadoria de acordo com o teto remuneratório constitucional de Mato Grosso, o qual foi amplamente superado pelo total que ele vem recebendo.

A controvérsia, encerrada, girava em torno da validade de aplicar aos proventos o limite do texto. Spinelli recebia o montante proveniente de duas fontes: uma pensão parlamentar no valor de R$ 18.975,00 e proventos de aposentadoria como Conselheiro do Tribunal de Contas, totalizando R$ 49.061,49, somando R$ 68.036,49, enquanto o teto remuneratório no Estado de Mato Grosso à época era de R$ 30.471,11.

O TJMT havia decidido que as duas fontes de renda deveriam ser consideradas de forma isolada para a aferição do teto remuneratório constitucional, fundamentando sua decisão na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos Temas nº 377 e nº 384 de Repercussão Geral, que estabelece que "nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público".

Para o TJMT, a situação de Spinelli configurava uma hipótese autorizada pelo texto constitucional. Além disso, o TJMT manteve a legalidade de gratificações recebidas por Spinelli, como a gratificação de direção e a gratificação de final de carreira, por terem seus requisitos preenchidos no momento da aposentadoria.

Porém, o Ministério Público recorreu anotando várias violações, sobretudo em questões constitucionais que não permitem esse tipo de acumulação. Argumentou, portanto, que não seria legítimo que os valores ultrapassassem o teto.

A Procuradoria-Geral da República (PGR), ao analisar o recurso extraordinário, emitiu parecer opinando pelo provimento do recurso, argumentando que o valor recebido por Ubiratan Spinelli a título de pensão supera o teto constitucional por cumulação de cargos não previstos, e que as parcelas recebidas deveriam ser consideradas de forma cumulativa, limitadas ao teto remuneratório constitucional.

Finalmente, a decisão inicial relator no STF, proferida em 2023, divergiu do entendimento do TJMT. Fachin verificou que o STF, em um de seus julgamentos, entendeu que a acumulação de cargos pode ocorrer apenas nos casos autorizados constitucionalmente. Ele concordou com o argumento do MP, de que o artigo 37 não se aplica a Spinelli.
 
“O recorrido recebe valores referentes aos proventos de aposentadoria e à pensão parlamentar [...] É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria [...] com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”, esclareceu.   
 
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