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Sexta-feira, 05 de dezembro de 2025

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ISENÇÃO GARANTIDA

STF mantém concessionária proibida de cobrar pedágio de assentados em Sorriso

Foto: Reprodução

STF mantém concessionária proibida de cobrar pedágio de assentados em Sorriso
O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a Concessionária Nova Rota do Oeste S.A. proibida de cobrar pedágio dos moradores do Assentamento Jonas Pinheiro, zona rural de Sorriso, que se deslocam diariamente ao perímetro urbano do município para atividades essenciais, como trabalho, saúde e educação. Em julgamento encerrado nesta segunda-feira (18), os magistrados da 1ª Turma da Corte, sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes, negaram recurso movido pela empresa. 


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Conforme pontuado pelo relator, os moradores residem na propriedade rural localizada a aproximadamente 20 km do núcleo urbano e não dispõem de uma via alternativa e gratuita para o deslocamento. 

A obrigação de pagar o pedágio para atividades essenciais de rotina, como acesso a trabalho, saúde e comércio, foi considerada uma violação ao direito constitucional de ir e vir por Moraes, entendimento corroborado de forma unânime pela turma.

De acordo com ordem proferida pelo Tribunal de Justiça (TJMT), a Corte Suprema, então, determinou que a concessionária promova o cadastramento os veículos utilizados pelos moradores, no limite de um por família, para garantir a isenção da tarifa. A medida é válida enquanto não for disponibilizada uma rota alternativa gratuita. O STF entendeu que a cobrança, neste caso específico, é desproporcional e cria um obstáculo concreto ao exercício de direitos fundamentais.

A concessionária, por sua vez, argumentou que a cobrança de pedágio é um preço público amparado pela Constituição e que não há previsão para a isenção, alegando ainda que a decisão afeta o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. O STF reconheceu que eventuais desequilíbrios devem ser resolvidos por meio dos instrumentos contratuais próprios, mas afirmou que isso não pode impedir a tutela de direitos fundamentais dos cidadãos.

A decisão da Primeira Turma foi unânime, acompanhando o voto do relator. O entendimento do STF é de que, embora a cobrança de pedágio seja constitucional mesmo sem via alternativa, sua aplicação deve ser analisada caso a caso para evitar restrições à liberdade de locomoção.

“No que se refere às alegações de existência de vias alternativas de acesso ao núcleo urbano e de acesso a serviços públicos essenciais, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Diante do exposto, nego provimento ao Agravo Interno”, votou Moraes.
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