7ª Vara Criminal de Cuiabá encerrou processo derivado da Operação Jurupari II, que investigou esquema de extração e comércio ilegal de madeiras em áreas de proteção ambiental. Os réus Afrânio Cesar Migliari, Idelfonso Antonio Nogueira Junior e Sidnei Ari Bellincanta tiveram as acusações de associação criminosa e receptação qualificada extintas pela prescrição da pretensão punitiva, e os dois primeiros foram absolvidos das acusações de corrupção.
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Processo teve início em 2016 e é um desdobramento de uma ação penal mais ampla que, originalmente, foi distribuída à 5ª Vara da Seção Judiciária Federal de Mato Grosso.
A Operação Jurupari, conduzida pela Polícia Federal, visava apurar crimes relacionados à extração e comércio ilegal de madeiras supostamente retiradas de áreas públicas federais sob regime de proteção ambiental.
A denúncia inicial, recebida em 19 de novembro de 2012, envolveu um total de 171 pessoas físicas e jurídicas, o que levou ao desmembramento do processo original em 57 ações penais distintas, abrangendo 63 "casos" ou fazendas diferentes, para agilizar a instrução criminal.
Posteriormente, em 24 de setembro de 2015, a Justiça Federal declinou da competência para a Justiça Estadual, alegando que "não restou demonstrada qualquer violação a interesse da União" que justificasse sua permanência na esfera federal.
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, representante no caso, acusava Afrânio Cesar Migliari de associação criminosa, corrupção passiva e receptação qualificada. Idelfonso Antônio Nogueira Junior foi acusado de associação criminosa e receptação qualificada. Sidnei Ari Bellincanta respondia por associação criminosa, corrupção ativa e receptação qualificada.
A Justiça acatou o pedido do Ministério Público para declarar a extinção da punibilidade de Afrânio, Idelfonso e Sidnei em relação aos crimes de associação criminosa e receptação qualificada. A decisão se baseou na constatação de que o prazo prescricional havia sido ultrapassado: o delito de associação criminosa prescreve em 8 anos, e o de receptação qualificada em 12 anos.
Considerando que mais de 12 anos e 8 meses se passaram desde a data dos fatos, a punibilidade foi extinta.
No que tange aos crimes de corrupção passiva imputado a Afrânio Cesar Migliari e corrupção ativa imputado a Sidnei Ari Bellincanta, a juíza da 7ª Vara Criminal de Cuiabá julgou a pretensão punitiva estatal improcedente e absolveu os acusados.
Embora o processo tenha revelado a existência de "fraudes no comércio de autorizações para transporte de produtos florestais para empresas 'fantasmas', venda de documentos falsificados e reutilização de um mesmo documento para legalizar o transporte ilícito de madeira", além de aprovação de projetos de manejo irregulares e extração em áreas proibidas, a corte concluiu que não há provas suficientes da prática dos crimes pelos acusados.
Testemunhas como peritos e agentes da Polícia Federal confirmaram a existência de uma "organização criminosa que atuava desde a gerência da SEMA de Mato Grosso", envolvendo fiscais, engenheiros e fraudes no sistema SISFLORA para "esquentar madeira fria". No entanto, esses testemunhos não puderam precisar a ligação direta dos fatos apurados com os réus específicos, dada a complexidade e o número de casos.
Os próprios réus negaram as acusações em seus interrogatórios. Afrânio Cesar Migliari afirmou que sua atuação na Superintendência de Gestão Florestal e como Secretário-Adjunto de Meio Ambiente se deu entre 2007 e julho de 2009, período após o qual ele não mais assinava licenças de plano de manejo. Sidnei Ari Bellincanta alegou que sua exposição como líder do setor madeireiro pode ter atraído a atenção, e que suas transações eram legítimas, inclusive com pagamentos de frete pela empresa vendedora. Ele ressaltou que a função de Afrânio era apenas assinar após a aprovação técnica e vistorias em campo, não havendo motivo para corrompê-lo. Idelfonso Antônio Nogueira Junior negou qualquer envolvimento com o ramo madeireiro ou com as empresas mencionadas na denúncia.
A juíza fundamentou a absolvição na ausência de prova inequívoca da participação dos réus nos atos criminosos descritos na denúncia, aplicando o princípio do "in dubio pro reo".