O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) derrubou lei que previa o fornecimento de medicamentos à base de cannabis medicinal por meio do Sistema Único de Saúde (SUS) no município de Lucas do Rio Verde. Por unanimidade, os magistrados do Órgão seguiram o voto do relator, Helio Nishiyama, e acataram a ação direta ajuizada pelo prefeito Miguel Vaz, em que buscava a declaração da inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 3.766/2025.
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A norma, de iniciativa dos vereadores, foi promulgada pela Câmara Municipal após veto do prefeito, e previa diretrizes para a distribuição de produtos derivados da cannabis para pacientes com condições médicas específicas, mediante prescrição médica. No entanto, segundo o autor da ação, a lei gerava despesas à administração pública sem apresentar estudo prévio de impacto financeiro e orçamentário, o que comprometeria a saúde fiscal do município e enseja na nulidade da norma.
O Tribunal entendeu que, apesar de a lei não alterar a estrutura da administração nem criar cargos públicos, ela institui obrigações que implicam gastos públicos. Por isso, deveria ter sido acompanhada da estimativa de impacto financeiro.
O relator, desembargador Hélio Nishiyama, destacou que a ausência desse estudo inviabiliza o controle fiscal responsável e pode prejudicar a execução de outras políticas públicas essenciais. Ele ressaltou que a exigência de análise prévia da viabilidade orçamentária busca garantir o equilíbrio fiscal e a adequada alocação de recursos públicos.
A decisão foi unânime, em sessão realizada no dia 15 de maio de 2025, e seguiu parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, que também opinou pela inconstitucionalidade da norma. Com isso, a Lei nº 3.766/2025 deixa de ter validade no município.
“Em termos práticos, o estudo de impacto financeiro serve para demonstrar que as novas obrigações legais atribuídas à administração pública, a exemplo da dispensação de medicamentos pelo SUS, foram cuidadosamente avaliadas quanto à sua viabilidade orçamentária, evitando surpresas que possam comprometer a estabilidade das contas públicas. Assim, a falta do referido estudo inevitavelmente acarreta a inconstitucionalidade do ato normativo”, anotou o relator em seu voto.