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Quinta-feira, 10 de julho de 2025

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coleta de lixo NA CAPITAL

Juíza não vê enriquecimento ilícito em licitação e inocenta Stopa de acusação sobre fraude de R$ 10,5 milhões

Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto

Juíza não vê enriquecimento ilícito em licitação e inocenta Stopa de acusação sobre fraude de R$ 10,5 milhões
A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, arquivou a ação que o Ministério Público do Estado (MPE) ajuizou contra o ex-secretário municipal e ex-prefeito de Cuiabá José Roberto Stopa (PV) por suposta fraude em licitação para a coleta de lixo em Cuiabá, no valor de quase R$ 11 milhões. Efeitos da sentença, proferida nesta quarta-feira (2), se estende ao empresário Carlos Baltar Buarque de Gusmão Filho, a empresa Locar Saneamento Ambiental Ltda e o município.


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Diante das alterações da nova Lei de Improbidade Administrativa, a juíza não pôde acatar a ação ministerial, uma vez que acusava Stopa a partir de danos presumidos aos cofres públicos sem que houvesse dolo específico na sua conduta, ou seja, a intenção de cometer ato ímprobo para enriquecer ilicitamente.

Além disso, a magistrada anotou que não houve provas de que a licitação tenha causado danos aos cofres públicos, ou que Stopa tenha desviado dinheiro municipal em proveito próprio a partir do contrato, bem como que a empresa prestou devidamente os serviços para os quais fora contratada. Consequentemente, os pedidos foram julgados improcedentes e a ação arquivada. O Ministério Público pedia que Stopa e Gusmão devolvessem R$ 11 milhões ao erário.

“Como já mencionado, a petição inicial em nenhum momento indica a existência de dano efetivo. Os fatos narrados na exordial os documentos que a instruem, em contraposição com as defesas dos requeridos, não evidenciam a prática de ato de improbidade administrativa, que tenha causado dano ao erário”, anotou Vidotti.

Além de Stopa, são alvos da ação de improbidade, ajuizada em 2020, empresário Carlos Baltar Buarque de Gusmão Filho, a empresa Locar Saneamento Ambiental Ltda e o município de Cuiabá.
 
Conforme processo, inquérito foi instaurado para apurar possíveis práticas ilegais no Contrato n.º 467/2015, firmado entre o município de Cuiabá e a empresa Locar. Investigação apurou potencial desrespeito à Lei Orçamentaria Anual Municipal e existência de vícios no edital de licitação, como superfaturamento e direcionamento para a Locar.

Ante o alegado direcionamento, o certame deveria ser nulo - o que a juíza não verificou com base nos autos. Estando maculada a licitação, segundo o MPE, não poderia prevalecer o preço contratado, nem o preço médio, mas sim o menor preço dos orçamentos ofertados.

A licitação teve como foco a execução dos serviços de coleta de lixo manual, mecanizada, seletiva e fluvial, implantação de contêineres semienterrado e soterrado, além da coleta e transporte de resíduos sólidos domiciliares e comerciais.
 
O contrato decorrente da concorrência pública foi firmado no valor de R$ 39 milhões, com prazo de vigência de doze meses, contados da sua assinatura em dezembro de 2018, com previsão de prorrogação por sucessivos períodos, limitado a sessenta meses.
 
Conforme dados extraídos do portal transparência do município, foi pago até 13 de outubro de 2020 o valor exato de R$ 45.467.190,16, de modo que o dano presumido correspondente a 23,10%, R$ 10.502.920,90
 
O Ministério Público requereu a concessão de medida cautelar para indisponibilidade de bens e valores dos requeridos no montante de R$ 11,5 milhões referente ao dano ao erário e a multa civil que pretende aplicar.
 
No primeiro julgamento sobre a liminar, Vidotti esclareceu que “o dano presumido não é suficiente para atender aos requisitos próprios da medida cautelar de indisponibilidade de bens, sendo questionável a adoção de medida de extrema gravidade para garantir a indenização do dano que apenas se supõe tenha ocorrido”.
 
Ao reexaminar o caso, Vidotti voltou a negar o requerimento liminar salientando que os documentos que instruem a inicial, a minuta do edital de licitação, aponta que administração pública municipal estabeleceu como critério para avaliação financeira das propostas o valor global de R$ 43 milhões, para o período de 12 meses. Portanto, o valor do contrato ficou abaixo do valor de referência estipulado no edital.
 
“É certo que para a configuração do ato de improbidade administrativa exige-se mais do que mera irregularidade ou ilegalidade; a conduta do agente público deve estar permeada de abuso, má-fé e com a finalidade específica de tirar proveito para si ou para outrem e deve causar efetivo prejuízo ao bem comum. Trata-se, portanto, de um desvio de conduta qualificado pela falta de retidão e moralidade daquele que tem o dever de agir com honestidade no exercício do cargo público que lhe foi confiado. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.”, decidiu.
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