O Supremo Tribunal Federal (STF) marcou para agosto o julgamento do recurso ajuizado pelo ex-deputado e ex-conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Ubiratan Spinelli, que litiga no STF para manter os R$ 68 mil que recebe cumulativamente pelas aposentadorias dos dois cargos.
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No último dia 26, o ministro Edson Fachin, da 2ª Turma, decidiu levar os questionamentos de Ubiratan ao plenário do STF, composto por todos os magistrados e, diante disso, marcou sessão virtual para ocorrer entre os dias 8 e 18 de agosto.
Spinelli ajuizou recurso extraordinário no STF contra julgamento do Tribunal de Justiça (TJMT), que decidiu estabelecer que ele deveria receber aposentadoria de acordo com o teto remuneratório constitucional de Mato Grosso, o qual foi amplamente superado pelo total que ele vem recebendo.
A controvérsia, então, gira em torno de se aplicar aos proventos o limite do texto. Spinelli recebe o montante proveniente de duas fontes: uma pensão parlamentar no valor de R$ 18.975,00 e proventos de aposentadoria como Conselheiro do Tribunal de Contas, totalizando R$ 49.061,49, somando R$ 68.036,49, enquanto o teto remuneratório no Estado de Mato Grosso à época era de R$ 30.471,11.
O TJMT havia decidido que as duas fontes de renda deveriam ser consideradas de forma isolada para a aferição do teto remuneratório constitucional, fundamentando sua decisão na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos Temas nº 377 e nº 384 de Repercussão Geral, que estabelece que "nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público".
Para o TJMT, a situação de Spinelli, que ocupou mandato eletivo e cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas em períodos distintos, configurava uma hipótese autorizada pelo texto constitucional. Além disso, o TJMT manteve a legalidade de gratificações recebidas por Spinelli, como a gratificação de direção e a gratificação de final de carreira, por terem seus requisitos preenchidos no momento da aposentadoria.
Porém, o Ministério Público recorreu anotando várias violações, sobretudo em questões constitucionais que não permitem esse tipo de acumulação. Argumentou, portanto, que não seria legítimo que os valores ultrapassassem o teto remuneratório.
A Procuradoria-Geral da República (PGR), ao analisar o recurso extraordinário, emitiu parecer opinando pelo provimento do recurso, argumentando que o valor recebido por Ubiratan Spinelli a título de pensão supera o teto constitucional por cumulação de cargos não previstos, e que as parcelas recebidas deveriam ser consideradas de forma cumulativa, limitadas ao teto remuneratório constitucional.
Finalmente, a decisão inicial relator no STF, proferida em 2023, divergiu do entendimento do TJMT. O relator verificou que o Art. 37, § 10, da Constituição Federal, que veda a percepção simultânea de proventos de aposentadoria e remuneração de cargo, emprego ou função pública, não se aplica ao caso, pois Spinelli percebe proventos de aposentadoria e uma pensão parlamentar, e não remuneração de um cargo ativo.
Consequentemente, Fachin deu provimento ao recurso, determinando que as duas fontes de renda de Ubiratan Spinelli (proventos de aposentadoria e pensão parlamentar) sejam consideradas de forma conjunta para a aferição do teto remuneratório constitucional. Ele recorreu e, agora, aguarda julgamento do plenário.