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Quinta-feira, 10 de julho de 2025

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REINTEGRAÇÃO

Juíza reconhece esbulho e condena 200 famílias invasoras a indenizar dono de área de 94 mil metros quadrados

Foto: Reprodução

Juíza reconhece esbulho e condena 200 famílias invasoras a indenizar dono de área de 94 mil metros quadrados
A juíza Adriana Coningham reintegrou José Luiz da Silva na posse sobre área de 94 mil metros quadrados, denominada Estância São José, situada na região da Colina Verde, em Cuiabá. Em ordem proferida nesta quarta-feira (2), a magistrada da 2ª Vara Especializada em Direito Agrário da capital converteu a reintegração em desapropriação indireta e ordenou que os invasores paguem indenização ao autor.


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A ação de reintegração de posse foi ajuizada em 4 de maio de 2018 por José Luiz da Silva contra diversos invasores, visando proteger a posse da Chácara Goyá, de 9,4055 hectares. José comprovou que comprou a área por escritura pública em 2005, exercendo posse mansa e pacífica por mais de dez anos, comprovada por documentos e atividades rurais, e que os réus invadiram o imóvel violentamente e de má-fé em 29 de abril de 2018, causando degradação ambiental e ameaças, inclusive afirmando que seriam membros de facção.

Inicialmente, o pedido liminar foi indeferido por falta de comprovação da totalidade da posse, o que levou à necessidade de dilação probatória e instrução entre as partes.

O autor emendou a inicial, revelando que a invasão foi feita em 119 dos 144 lotes de um loteamento irregular que ele estava implantando, avaliado em R$ 2.975.000,00, e que 25 lotes haviam sido vendidos a pessoas que pararam de pagar.

Os ocupantes, por sua vez, argumentaram que o autor não comprovou a posse efetiva, apontaram contradições documentais e possível fraude, alegaram a nulidade da escritura pública de Várzea Grande por vícios, já que o imóvel é em Cuiabá, e defenderam que a ação era um uso indevido para cobrança de dívidas, já que muitos ocupantes eram adquirentes de boa-fé que cessaram pagamentos devido à falta de infraestrutura prometida.

Além disso, mencionaram a existência de uma ação civil pública ambiental visando a regularização fundiária da área para moradia digna e pediram a suspensão do processo.

Examinando o caso, apesar das alegações dos ocupantes, a juíza deu ganho de causa ao autor e dono da área, uma vez que ele conseguiu comprovar a respectiva posse diante de robusto conjunto probatório apresentado, incluindo imagens de satélite, escrituras, depoimento de vizinhos, cercamento da propriedade, criação de animais e atividades rurais. Tudo isso atestou que José exercia a posse contínua e ininterrupta desde 2004 até 2014, quando o interesse em lotear gerou o esbulho.

“Sucede que tão logo foi externado por ele o interesse em promover o loteamento do imóvel, rapidamente os réus passaram a esbulhar a área, conforme imagem de 2016 até a consolidação desta invasão”, diz trecho da sentença.

O esbulho, entre 2017 e 18, foi devidamente confirmado pelos próprios réus, que admitiram a ocupação coletiva por cerca de 80 famílias, expandindo para aproximadamente 250 famílias. Uma distinção crucial foi feita entre os invasores e os adquirentes de boa-fé que haviam celebrado contratos legítimos com o autor, mesmo cientes da irregularidade do loteamento, pois esses contratos não descaracterizam o direito possessório do autor sobre a área não vendida ou posteriormente invadida.

O Ministério Público recomendou a procedência da ação, excepcionando da reintegração os adquirentes listados pelo autor ou aqueles que comprovassem boa-fé, dada a posse contínua do autor por mais de quinze anos e o esbulho configurado.

A pedido da magistrada, inspeção judicial no local revelou a complexidade da situação, com a consolidação da ocupação e a alienação de lotes pelo próprio autor e, diante da realidade de que as famílias residem permanentemente e investiram no imóvel, Adriana Coningham julgou procedente o pedido de reintegração de posse.

A juíza, então, converteu o pedido de reintegração em desapropriação judicial privada indireta ou desapropriação por posse trabalho. Consequentemente, os ocupantes não excluídos da lide foram condenados ao pagamento de justa indenização ao autor, cujo valor será fixado em liquidação de sentença e, uma vez pago, a sentença valerá como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.
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