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Quinta-feira, 10 de julho de 2025

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TJ HAVIA EXCLUÍDO INDENIZAÇÃO

STJ restabelece sentença e manda fazendeiro pagar R$ 669 mil por desmatar 173 hectares em MT

Foto: Reprodução

STJ restabelece sentença e manda fazendeiro pagar R$ 669 mil por desmatar 173 hectares em MT
O ministro Marco Aurélio Bellizze, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), restabeleceu a sentença de primeiro piso que condenou o fazendeiro Adelino Miliorini a pagar R$ 669 mil como forma de reparar os danos ambientais que causou ao desmatar 173 hectares de reserva legal em sua fazenda em Feliz Natal, entre 2011 e 2015. Em ordem publicada nesta terça-feira (1), o ministro acatou recurso do Ministério Público.


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A ação civil pública em questão foi ajuizada pelo Ministério Público estadual contra Adelino Migliorini devido ao desmatamento a corte raso de 173,99 hectares (dos quais 123,99 hectares em área de reserva legal) na propriedade rural Fazenda Lote 17-8, em Feliz Natal, ocorrido entre 2011 e 2015, sem autorização ou licença.

O juízo sentenciante, em primeira instância, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando Migliorini a uma indenização de R$ 669.950,00 em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente do município, além da obrigação de não promover novos desmatamentos de floresta nativa sem autorização e ao pagamento das custas processuais.

Este valor foi baseado em uma avaliação técnica da Secretaria Estadual de Meio Ambiente (SEMA), que detalhou a multa em R$ 50 mil para 50ha fora da Reserva Legal e R$ 619.9 mil para 123,99ha na Reserva Legal.

A decisão de primeira instância fundamentou-se na presunção de veracidade do auto de infração, que é um ato administrativo, e na inversão do ônus da prova em ações ambientais, regra que impõe ao causador do dano provar que sua conduta não lesionou o meio ambiente.

No entanto, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) deu provimento a recurso ajuizado pelo fazendeiro e excluiu a obrigação de pagar os R$ 669 mil com base na possibilidade de recuperação total da área degradada, argumentando que a indenização pecuniária só é devida quando a recuperação da área for impossível ou insuficiente. O TJMT destacou que não havia prova da irrecuperabilidade da lesão ambiental.

Apesar de afastar a indenização em dinheiro, o TJMT manteve a responsabilidade de Migliorini pela degradação, a autoria, materialidade e o nexo de causalidade, e impôs a obrigação de recompor a área degradada mediante a apresentação e execução de um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), bem como a abstenção de novos desmatamentos sem licença. A corte local reafirmou a responsabilidade do proprietário do imóvel pelos danos ambientais ocorridos.

Contra esse entendimento, o Ministério Público recorreu e acionou o STJ. Examinando o caso, o ministro anotou que o acórdão da Corte Estadual foi proferido em desacordo com entendimento da Corte Superior, a qual estabeleceu que a necessidade de reparação integral da lesão ambiental permite a cumulação de obrigações de fazer e indenizar.

Assim, o STJ restabeleceu integralmente a sentença de primeiro grau, incluindo tanto a condenação pecuniária de R$ 669.950,00 quanto as obrigações de fazer e não fazer, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze.
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