Em ordem publicada nesta terça-feira (1), a juíza Alethea Assunção Santos, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, manteve a sentença que condenou quatro ex-agentes ambientais da Secretaria Estadual de Meio Ambiente (Sema) pelo crime de peculato-desvio.
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Os réus condenados são João de Deus Correia da Silva, Odilio Jesus da Silva Vieira, Carlos Roberto Pires Cesario e Carlos Henrique Modesto da Silva. Um quinto réu, Josué Silva Guedes, inicialmente incluído na ação, teve sua punibilidade extinta em momento anterior, durante a instrução processual, em razão da prescrição, pois possuía mais de 70 anos de idade.
De acordo com a denúncia e a sentença, crime ocorreu entre julho de 2011 e outubro de 2012, em Cuiabá e outros municípios. Os réus, na época agentes ambientais da Coordenadoria de Fiscalização de Pesca da Sema, teriam desviado combustível pertencente ao órgão público para proveito próprio ou alheio.
A investigação e a instrução processual indicaram que os desvios eram justificados por meio da simulação de abastecimentos para motores de barco que estavam inutilizados.
A juíza entendeu que os réus agiram com dolo, tendo plena ciência da ilicitude de suas condutas ao utilizarem valores públicos para fins particulares e tentarem justificar os abastecimentos com base em motores inoperantes. O peculato-desvio se configura quando o servidor público altera o destino normal da coisa pública, empregando-a em outros fins, não sendo necessário que o agente vise lucro.
Inconformado, o grupo embargou a sentença proferida no final de maio. Contudo, a juíza não acatou os argumentos defensivos, uma vez que não demonstraram qualquer omissão, mas, na verdade, uma tentativa de rediscutir o mérito da sentença, o que é incabível em via de embargos.
Alethea também rechaçou alegação de ausência de respaldo técnico para afirmar a inatividade dos motores não configura omissão, anotando que, na verdade essa questão poderia ter sido suscitada durante a instrução processual, mas nada foi feito pela defesa à época, atraindo, portanto, a ocorrência de preclusão. Por fim, lembrou que o mero inconformismo com o resultado da sentença não tem o condão de alterar o seu resultado.
Havia uma segunda acusação, imputada apenas ao réu Carlos Henrique Modesto da Silva. Este fato se referia à suposta utilização de veículo da Sema para transporte ilegal de pescado. Contudo, a sentença destacou que não foram produzidas provas suficientes para embasar uma condenação quanto a este fato.
Assim, as penas definitivas ficaram estabelecidas em: João de Deus Correia da Silva: 3 anos e quatro meses de reclusão e 16 dias-multa38. Odilio Jesus da Silva Vieira: três anos e quatro meses de reclusão e 16 dias-multa. Carlos Roberto Pires Cesario: três anos e quatro meses de reclusão e 16 dias-multa. Carlos Henrique Modesto da Silva: três anos e dez meses de reclusão e 18 dias-multa.
Em relação ao regime de cumprimento da pena, os réus primários (Carlos Roberto, Odilio Jesus e João de Deus) iniciarão em regime aberto. Carlos Henrique Modesto da Silva, por ser reincidente, iniciará em regime semiaberto.
Para os réus Carlos Roberto, Odílio Jesus e João de Deus, as penas privativas de liberdade foram Substituídas por duas penas restritivas de direito. A substituição não foi aplicada a Carlos Henrique devido à sua reincidência.
Adicionalmente, a sentença decretou a perda do cargo público em desfavor de todos os quatro réus condenados.