O juiz eleitoral Márcio Rogério Martins condenou a prefeita de Pedra Preta, Iraci Ferreira de Souza, e o vice-prefeito, Lenildo Augusto da Silva, ao pagamento de multa no valor de R$ 106 mil cada, por prática de conduta vedada a agente público durante o período eleitoral de 2024. Na sentença, proferida no último dia 25, o magistrado julgou parcialmente procedente a representação proposta pela coligação “O Futuro em Nossas Mãos” e pelo partido Republicanos. Caso versa sobre acusação de que a prefeitura pagou R$ 650 mil para show da sertaneja Ana Castela como forma de propaganda eleitoral. Pedido de cassação foi negado.
Leia mais
Venezuelana que perdeu gêmeas na porta de multinacional em MT ganhava R$ 1,9 mil e tinha jornada de 8 horas
A representação apontou duas condutas como irregulares: o uso de publicidade institucional durante a 37ª Expo Pedra, evento que custou R$ 1.05 milhão aos cofres públicos, e a contratação de 29 servidores temporários durante o período vedado pela legislação eleitoral. A coligação alegou que as ações causaram desequilíbrio no processo eleitoral, caracterizando promoção pessoal e violação da isonomia entre os candidatos.
Em defesa, os representados alegaram que a Expo Pedra é um evento tradicional do município, amparado por lei municipal e com previsão orçamentária regular, bem como que as contratações temporárias ocorreram em áreas essenciais, como saúde e educação, e algumas já haviam sido discutidas judicialmente.
Na análise dos autos, o magistrado reconheceu que houve veiculação de publicidade institucional indevida, com a colocação de placas da prefeitura e da câmara no recinto do evento e menções feitas pelo locutor durante o rodeio. No entanto, considerou que não houve prova de dolo específico nem de uso da estrutura pública com finalidade eleitoral, considerando a exposição como evento tradicional da cidade. Também afastou a tese de distribuição gratuita de benefícios com a liberação da entrada ao evento, por entender tratar-se de política pública de acesso a atividades culturais tradicionais.
Ao aplicar somente a multa, o juiz ponderou que, embora reprovável, a conduta não teve potencial lesivo suficiente para comprometer a lisura do pleito ou justificar a cassação dos mandatos. Destacou ainda que os representados são reincidentes na prática de conduta vedada, o que justificou a fixação da penalidade no valor máximo previsto em lei.
A decisão foi proferida no último dia 25 de junho. Após o trânsito em julgado, caso a multa não seja paga no prazo legal, será inscrita como dívida ativa para fins de cobrança pela Advocacia-Geral da União.