O juiz Francisco Rogério Barros, da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, negou mandado de segurança impetrado por 50 CNPJS do Grupo Amaggi Exportação e Importação Ltda, que buscavam o reconhecimento do direito ao imediato aproveitamento de créditos de ICMS sobre bens de uso e consumo empregados na produção de mercadorias destinadas ao exterior. Sentença proferida no início de abril foi publicada nesta quinta-feira (26).
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As empresas alegaram que a vedação ao aproveitamento dos créditos, com base no artigo 33, inciso I, da Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/1996), seria inconstitucional, uma vez que esse dispositivo posterga o uso desses créditos para 1º de janeiro de 2033. A defesa das impetrantes sustentou que a limitação viola o princípio da não cumulatividade e o direito constitucional à manutenção dos créditos tributários nas exportações.
Com base nesses argumentos, a Amaggi pleiteou, em caráter liminar, que fosse garantido o direito ao creditamento imediato, inclusive em relação às aquisições realizadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Também pleitearam a declaração de inconstitucionalidade da norma e a autorização para escrituração dos créditos com atualização monetária.
No entanto, o magistrado destacou que o mandado de segurança não pode ser utilizado como instrumento para declaração genérica de inconstitucionalidade de lei, sem a comprovação de um ato concreto praticado por autoridade pública que viole diretamente direito líquido e certo da parte autora.
Segundo o juiz, as impetrantes não comprovaram a existência de qualquer ato administrativo específico que negasse ou impedisse o aproveitamento dos créditos. O pedido, portanto, configuraria impugnação abstrata à validade da norma, o que é vedado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ao julgar improcedente o mandado de segurança, o juiz também declarou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não houve condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, por se tratar de ação dessa natureza.