A juíza Laura Dorilêo Cândido condenou duas empresas por irregularidades no empreendimento de alto padrão “Condomínio Residencial Pacem”, em Cuiabá, como venda de unidades antes do registro formal, publicidade enganosa, atrasos na entrega e falhas estruturais. Em ordem proferida nesta quarta-feira (25), a magistrada sentenciou a Fatex Construtora e Incorporadora S.A. e Fatex Residencial Construtora e Incorporadora SPE Ltda. a pagar indenização de R$ 40 mil pelos danos morais coletivos, bem como para resolver os problemas identificados.
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Entre os principais pontos destacados está a venda de unidades autônomas antes do registro da incorporação imobiliária. O juízo reconheceu que, embora o registro da incorporação tenha sido feito em junho de 2016, a comercialização das unidades ocorreu entre maio de 2013 e abril de 2015, o que caracteriza prática irregular. Contratos e material publicitário do empreendimento informavam falsamente que a incorporação já estava registrada.
Atrasos nas entregas também foram identificados, além do não cumprimento integral de um acordo coletivo firmado com os consumidores. Esse acordo previa investimento de R$ 100 mil em itens como eletrodomésticos e mobiliário das áreas comuns. Laudo pericial apontou que parte dos bens não foi entregue, apesar da alegação das empresas de que os valores teriam sido investidos.
Ainda, pendências estruturais e urbanísticas, como a ausência de habite-se total, a necessidade de regularização da estação de tratamento de esgoto e a falta de documentos e licenças essenciais para o funcionamento do empreendimento, incluindo alvará dos bombeiros e licença ambiental.
Embora o juízo tenha reconhecido o cumprimento parcial de algumas obrigações — como a construção de poço artesiano e instalação de reservatórios —, considerou que persistem falhas relevantes que comprometem a legalidade do condomínio, cujas residências são vendidas por mais de R$ 1 milhão. Também foi reconhecida a prática de publicidade enganosa e a violação de cláusulas contratuais com informações inverídicas.
Diante disso, a juíza Laura Dorilêo Cândido, designada para o Núcleo de Apoio ao Judiciário (NAE), julgou parcialmente procedente a ação e impôs às rés uma série de obrigações, entre elas:
Entregar, no prazo de 90 dias úteis, os itens faltantes do acordo coletivo com os consumidores; regularizar, em 60 dias úteis, todas as pendências urbanísticas e documentais apontadas no processo; efetuar, em até 30 dias úteis, a construção das calçadas externas previstas no projeto de urbanização; pagar R$ 40 mil a título de dano moral coletivo, valor que será destinado ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD), conforme prevê a Lei nº 7.347/85.
Segundo a sentença, as condutas das empresas atingiram não apenas os interesses patrimoniais individuais dos compradores, mas também bens jurídicos coletivos, como o direito à informação clara, à moradia regularizada e à transparência nas relações de consumo.