Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) manteve, por unanimidade, a condenação de Janete Riva e José Riva ao pagamento solidário de R$ 1,2 milhão à empresa Monkey Filmes. A decisão, proferida em 10 de junho de 2025, confirmou a sentença original referente ao inadimplemento de um contrato verbal de prestação de serviços publicitários para a campanha eleitoral de 2014.
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O recurso de apelação, interposto por Janete e José Riva, buscava a reforma da sentença que havia julgado procedentes os pedidos da ação de cobrança. Os apelantes alegavam, preliminarmente, cerceamento de defesa devido à ausência de uma planilha de cálculo detalhada do débito.
Argumentavam, ainda, a impossibilidade de provar o pagamento, citando o dever legal de guarda de documentos eleitorais de apenas 180 dias, e que a aprovação de suas contas pela Justiça Eleitoral comprovaria a quitação das notas fiscais. Subsidiariamente, pediam a diminuição do valor da condenação, considerando apenas o montante original de cada nota fiscal emitida.
A Turma Julgadora, sob a relatoria do desembargador Marcos Regenold, conheceu parcialmente o recurso e o desproveu. A preliminar de não conhecimento do recurso foi parcialmente acolhida em relação a duas teses defensivas. As arguições sobre o prazo de guarda dos documentos de campanha e a aprovação da prestação de contas pela Justiça Eleitoral não haviam sido levantadas em primeiro grau, caracterizando "inovação recursal". A corte ressaltou que a apreciação de novas teses em fase recursal afronta o princípio do juiz natural e o duplo grau de jurisdição.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa por falta de planilha de cálculo, a corte rejeitou o pedido. O desembargador relator afirmou que a ausência de um demonstrativo detalhado do débito não configura, por si só, cerceamento de defesa, uma vez que as informações fornecidas na petição inicial foram suficientes para o pleno exercício do direito de defesa dos apelantes. A inicial descreveu os serviços, o período e o valor devido, acompanhada de documentação como notas fiscais e conversas via aplicativo de mensagens.
No mérito, o Tribunal manteve a condenação, destacando que o inadimplemento do contrato verbal foi "satisfatoriamente comprovado nos autos". A decisão reiterou que o ônus da prova, neste caso, cabia aos réus, que deveriam demonstrar o pagamento ou algum fato extintivo da obrigação.
A corte enfatizou que os apelantes não apresentaram "quaisquer documentos capazes de elidir a dívida", como recibos ou comprovantes de quitação. Testemunhas dos próprios réus confirmaram que pagamentos realizados geravam comprovantes, reforçando a expectativa de prova documental para quitação.
A plausibilidade do valor de R$ 1.284.000,00 foi sustentada por dois pontos. Primeiro, a cobrança desse montante exato foi feita via WhatsApp sem qualquer oposição ou questionamento por parte dos réus, inclusive com o requerido José Riva afirmando: "amiga se tivesse as condições resolvia hj, ninguém gosta mais que eu de pagar contas". Segundo, a autora apresentou "contratos paradigmas" para serviços semelhantes com valores comparáveis de R$ 1.255.000,00 e R$ 1.100.000,00, corroborando o valor de mercado.
A tese subsidiária de limitação da condenação apenas aos valores das notas fiscais (que totalizavam R$ 476 mil) também foi rejeitada. O Tribunal considerou que tal limitação "desconsideraria a totalidade dos serviços contratados e efetivamente prestados pela autora”.
Com a manutenção da sentença, a condenação em honorários advocatícios foi majorada de 10% para 15% sobre o valor atualizado da condenação.